STJ — 2480377

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eac32ddb75b06d44ddcfe41198be105993866c08be3517427386a89fe7c10e4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952162
Número de registro na fonte
202303764916
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480377 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eac32ddb75b06d44ddcfe41198be105993866c08be3517427386a89fe7c10e4b. SHA-256 do comentário: 7f883aef55ca591861bd4b209418074311a2a2b58ad10ff82f1b3c87f2e15480.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com a Lei n. 14.454/2022 e com o entendimento firmado pelo STF nas ADIs n. 7088 e 7183. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de danos morais, fixou os honorários em 15% do valor da condenação e deferiu tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e manteve a obrigação de custear o procedimento, com sucumbência recíproca e honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica sem o cumprimento das diretrizes da ANS é lícita; e (ii) saber se a liberdade contratual e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) autorizam a recusa com base no rol da ANS e suas diretrizes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à cobertura prevista no rol da ANS, à prescrição médica e à ausência de exigência de exame admissional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar a conclusão, acerca da cobertura do tratamento, em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos de obesidade e comorbidades, reconhecendo a abusividade da negativa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o quadro clínico e a necessidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cobertura de tratamento em casos de obesidade e comorbidades. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com a Lei n. 14.454/2022 e com o entendimento firmado pelo STF nas ADIs n. 7088 e 7183. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de danos morais, fixou os honorários em 15% do valor da condenação e deferiu tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e manteve a obrigação de custear o procedimento, com sucumbência recíproca e honorários em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica sem o cumprimento das diretrizes da ANS é lícita; e (ii) saber se a liberdade contratual e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) autorizam a recusa com base no rol da ANS e suas diretrizes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à cobertura prevista no rol da ANS, à prescrição médica e à ausência de exigência de exame admissional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar a conclusão, acerca da cobertura do tratamento, em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos de obesidade e comorbidades, reconhecendo a abusividade da negativa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o quadro clínico e a necessidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cobertura de tratamento em casos de obesidade e comorbidades. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.