STJ — 2481029

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1da3cc1032fa24cc222e9bb441f0ebd7d1d30fb5b13f3a230b62919c11f8497c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952165
Número de registro na fonte
202303290521
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1da3cc1032fa24cc222e9bb441f0ebd7d1d30fb5b13f3a230b62919c11f8497c
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE SPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com correção e juros nos termos definidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova, enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos, negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência de contratação e consequente restituição. 7. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 8. Não há enriquecimento sem causa. A restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual: os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 10. A prescrição segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de empréstimos não pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4. Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE SPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com correção e juros nos termos definidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova, enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos, negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência de contratação e consequente restituição. 7. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 8. Não há enriquecimento sem causa. A restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual: os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 10. A prescrição segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de empréstimos não pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4. Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.