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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE
DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE
SPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC),
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão
recorrido.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais
por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao
ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com
correção e juros nos termos definidos.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para
correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por
ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada
falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova,
enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos
propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ;
(iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao
desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se
houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do
art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos
morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa;
e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos
do art. 405 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara
e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos,
negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência
de contratação e consequente restituição.
7. Aplica-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir
matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo
impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para
afastar a penalidade.
8. Não há enriquecimento sem causa. A
restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem
da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC.
9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual:
os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e
Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais
conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
10. A prescrição
segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não
incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação
previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de
empréstimos não pactuados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as
questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n.
54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em
responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a
correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3.
Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar
dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4.
Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos
indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a
inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao
consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e
negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos
previdenciários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º;
CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE
DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE
SPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa
de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC),
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão
recorrido.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais
por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O
valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao
ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com
correção e juros nos termos definidos.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para
correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por
ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada
falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova,
enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é
indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos
propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ;
(iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao
desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se
houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do
art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos
morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa;
e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos
do art. 405 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara
e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos,
negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência
de contratação e consequente restituição.
7. Aplica-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir
matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo
impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para
afastar a penalidade.
8. Não há enriquecimento sem causa. A
restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem
da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC.
9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual:
os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e
Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais
conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
10. A prescrição
segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não
incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação
previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de
empréstimos não pactuados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Conheço do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as
questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n.
54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em
responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a
correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3.
Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar
dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4.
Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos
indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a
inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e
885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao
consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e
negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos
previdenciários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º;
CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art.
27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.