STJ — 2484595

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a20fecde031ebe37b0879b445aeb813034d7079b8756638b09c5e56072b9485a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952166
Número de registro na fonte
202303253301
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2484595 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a20fecde031ebe37b0879b445aeb813034d7079b8756638b09c5e56072b9485a. SHA-256 do comentário: 0a06880a4d8de57e1e86559c16241665678da1bb4199d52b3b8a41146791699e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, 13 do STJ e 5 do STJ, ausência de indic ação clara de violação de dispositivo legal, ausência de cotejo analítico, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de indic…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, 13 do STJ e 5 do STJ, ausência de indic ação clara de violação de dispositivo legal, ausência de cotejo analítico, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de indicação do artigo violado. 2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre deveres de informação em alienações por hasta pública ou venda direta de imóveis expropriados e ocupados por antigos mutuários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, antecipou tutela para impor campanha publicitária com informações essenciais aos adquirentes e fixou honorários. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via, aplicou o CDC, manteve a tutela antecipada, reconheceu insuficiência das informações da CEF, confirmou obrigações de esclarecimento e excluiu apenas a indicação da ação judicial a propor e do tempo médio de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões sobre tutela de urgência, perigo da demora e mudança fática ao longo de 20 anos; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e indicar razões do convencimento quanto aos deveres de informação e à tutela de urgência; (iii) saber se a associação autora é parte ilegítima por falta de pertinência temática; (iv) saber se a ação civil pública é inadequada para tutelar direitos individuais disponíveis de adquirentes de imóveis ocupados; (v) saber se a venda direta de imóveis adjudicados segue a Lei n. 8.666/1993 e não se submete ao CDC; (vi) saber se é irrazoável exigir, na venda direta, o detalhamento imposto, em face do art. 886 do CPC; (vii) saber se não cabe condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública; e (viii) saber se não se justifica a verba honorária arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou todas as questões, fundamentou a manutenção da tutela e analisou a prova, inclusive o manual da CEF com dizeres enganosos, além de delimitar os pontos excluídos da obrigação de informar. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade ativa e à adequação da via. 8. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ para reconhecer a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, art. 886 do CPC, art. 18 da Lei n. 7.347/1985, art. 237, I, da LC n. 75/1993 e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões e justificou, com base na prova, as obrigações informativas impostas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à legitimidade ativa e à adequação da via eleita. 3. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ, reconhecendo a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação nas demais alegações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 886 e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 81, I, II e III, e 82, IV; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, II, 5º, V, b, e 18; Lei n. 8.666/1993, arts. 3º e 41; LC n. 75/1993, art. 237, I; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 297; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.