Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em ação de recuperação judicial contra decisão liminar que antecipou efeitos do stay period, vedou a execução de garantias contra terceiros coobrigados, proibiu retenção de recebíveis e de bem imóvel e suspendeu cláusulas de…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por
incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia
decorre de agravo de instrumento manejado em ação de recuperação
judicial contra decisão liminar que antecipou efeitos do stay
period, vedou a execução de garantias contra terceiros coobrigados,
proibiu retenção de recebíveis e de bem imóvel e suspendeu cláusulas
de vencimento antecipado e amortização acelerada.
3. A Corte a quo
concluiu que créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis
e de bem imóvel não declarados bens de capital essenciais não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, julgou prejudicadas as
teses sobre execução de garantias contra coobrigados e suspensão de
cláusulas contratuais, e rejeitou embargos de declaração por
ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005
pelo reconhecimento antecipado da extraconcursalidade fora do rito
de impugnação de crédito; (iii) saber se houve afronta ao art. 1.008
do Código de Processo Civil por supressão de instância; (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à sujeição de crédito
garantido por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial;
e (v) saber se o cabimento do recurso especial se compatibiliza com
decisão liminar, à luz da Súmula n. 735 do STF e do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As tutelas
provisórias têm natureza precária, proferidas em cognição sumária,
sem caráter definitivo, e não configuram causa decidida em última
instância, o que inviabiliza o recurso especial contra acórdão que
defere ou indefere liminar; por analogia, incide a Súmula n. 735 do
STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
recurso especial para discutir eventual ofensa aos dispositivos da
tutela provisória (art. 300 do Código de Processo Civil);
entretanto, as razões recursais não se limitam aos requisitos da
tutela de urgência.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de
omissão, sendo inviável rediscussão da matéria nessa via.
8. As
alegações de violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 e do art.
1.008 do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial ficam
prejudicadas diante da inadequação do recurso especial para revisar
o mérito de decisão liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 735 do STF, por analogia, para afastar o cabimento de recurso
especial contra acórdão que decide medida liminar, dada a natureza
precária da tutela de urgência e a ausência de causa decidida em
última instância. 2. A análise excepcional, em recurso especial,
limita-se à disciplina da tutela provisória do art. 300 do Código de
Processo Civil, não abrangendo discussão ampla sobre o mérito da
decisão liminar."
Dispositivos relevantes citados: Constituição
Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, §
1º, 1.008, 1.022, II, 1.035; Lei n. 11.101/2005, art.
8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt
no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.554.028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037501 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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