STJ — 3037501

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800bf4d9294a284069ea8b9b17cfe95b8e4f92341bdce227fa335d43635cc0d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952168
Número de registro na fonte
202503357333
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037501 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 800bf4d9294a284069ea8b9b17cfe95b8e4f92341bdce227fa335d43635cc0d8. SHA-256 do comentário: 0c39e7440d873ba3b9cc1e922c1858fceef87d8147242759fbe98b7f0b63fd8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 800bf4d9294a284069ea8b9b17cfe95b8e4f92341bdce227fa335d43635cc0d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em ação de recuperação judicial contra decisão liminar que antecipou efeitos do stay period, vedou a execução de garantias contra terceiros coobrigados, proibiu retenção de recebíveis e de bem imóvel e suspendeu cláusulas de…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em ação de recuperação judicial contra decisão liminar que antecipou efeitos do stay period, vedou a execução de garantias contra terceiros coobrigados, proibiu retenção de recebíveis e de bem imóvel e suspendeu cláusulas de vencimento antecipado e amortização acelerada. 3. A Corte a quo concluiu que créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de bem imóvel não declarados bens de capital essenciais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, julgou prejudicadas as teses sobre execução de garantias contra coobrigados e suspensão de cláusulas contratuais, e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pelo reconhecimento antecipado da extraconcursalidade fora do rito de impugnação de crédito; (iii) saber se houve afronta ao art. 1.008 do Código de Processo Civil por supressão de instância; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sujeição de crédito garantido por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial; e (v) saber se o cabimento do recurso especial se compatibiliza com decisão liminar, à luz da Súmula n. 735 do STF e do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As tutelas provisórias têm natureza precária, proferidas em cognição sumária, sem caráter definitivo, e não configuram causa decidida em última instância, o que inviabiliza o recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar; por analogia, incide a Súmula n. 735 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, recurso especial para discutir eventual ofensa aos dispositivos da tutela provisória (art. 300 do Código de Processo Civil); entretanto, as razões recursais não se limitam aos requisitos da tutela de urgência. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, sendo inviável rediscussão da matéria nessa via. 8. As alegações de violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 e do art. 1.008 do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial ficam prejudicadas diante da inadequação do recurso especial para revisar o mérito de decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, para afastar o cabimento de recurso especial contra acórdão que decide medida liminar, dada a natureza precária da tutela de urgência e a ausência de causa decidida em última instância. 2. A análise excepcional, em recurso especial, limita-se à disciplina da tutela provisória do art. 300 do Código de Processo Civil, não abrangendo discussão ampla sobre o mérito da decisão liminar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, 1.008, 1.022, II, 1.035; Lei n. 11.101/2005, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.