STJ — 2599459

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1ed513f2fd2a18d55da71c48b722dc8063788bb76f9dba88a753872e6d6ea6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952170
Número de registro na fonte
202401126183
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599459 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1ed513f2fd2a18d55da71c48b722dc8063788bb76f9dba88a753872e6d6ea6c. SHA-256 do comentário: b924bc1391fe41bcac400825cf1d2c53b28e61c953f02d7d8c7beebc7986e931.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E INAPLICABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória sobre imóvel ocupado por particulares, com pedido de retirada dos ocupantes e demolição das construções. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E INAPLICABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória sobre imóvel ocupado por particulares, com pedido de retirada dos ocupantes e demolição das construções. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, aplicou o art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC e fixou custas e honorários à autora. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou procedente a reivindicatória, reconheceu a titularidade da Terracap, afastou posse, retenção e indenização por benfeitorias; embargos de declaração acolhidos para inverter o ônus da sucumbência, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a desapropriação judicial indireta do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC diante de ocupação consolidada e obras de interesse social; (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, XXII e XXIII, da CF, com desconsideração da função social da propriedade e do direito de moradia; (iii) saber se os bens da Terracap são privados à luz do art. 3º da Lei n. 13.303/2016 c/c art. 98 do CC; (iv) saber se é possível posse e usucapião sobre bens da Terracap em face do art. 191, parágrafo único, da CF; e (v) saber se a vedação do art. 183, § 3º, da CF admite a desapropriação judicial em favor dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ocupação de bem público configura detenção precária, sem posse, retenção ou indenização por benfeitorias; o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC não alcança bens públicos. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ e, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação direta a dispositivos constitucionais. 8. Os bens da Terracap são públicos e sua atuação imobiliária sujeita-se a regime de direito público; o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ para reconhecer que a ocupação de bem público é mera detenção, insuscetível de posse, retenção e indenização, sendo inaplicável o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a natureza pública dos bens da Terracap e a vedação de efeitos possessórios sobre bens públicos. 3. Não compete ao STJ, na via do recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 §§ 4º e 5º, 98; CPC, art. 85 § 11; CF, arts. 5 XXII, 5 XXIII, 183 § 3º, 191 parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 3; Lei n. 5.861/1972, arts. 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.535/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1338825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, Súmulas n. 619, 83; STF, Súmulas n. 340, 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.