STJ — 2595332

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c09900a131171a545fea14fe1bbc8e0fb7ec436c6394425921531730a8b20be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ação buscou repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em contracheque e conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos; a sentença limitou os débitos em conta a 70%, preservando 30% de mínimo existencial, e o acórdão reformou parcialmente para fixar 30% ap…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ação buscou repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em contracheque e conta-corrente a 30% dos rendimentos líquidos; a sentença limitou os débitos em conta a 70%, preservando 30% de mínimo existencial, e o acórdão reformou parcialmente para fixar 30% apenas sobre consignações em folha, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente conforme autorização do correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar cláusulas contratuais e limitar os descontos em conta-corrente ao percentual de 30% com fundamento nos arts. 6º, V, e 54-A e seguintes do CDC; e (ii) saber se cabe a limitação de 30% com base no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão alinhou-se ao Tema 1.085 do STJ, reconhecendo a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afastando, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com incidência da Súmula n. 83 do STJ; a revisão pretendida demandaria interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A indicação genérica de violação aos arts. 54-A e seguintes e ao art. 104-A do CDC, sem individualização precisa de incisos, parágrafos ou alíneas e sem demonstração específica da contrariedade, revela deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos autorizados de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, o limite do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão da conclusão sobre licitude dos descontos e inexistência de abusividade demanda interpretação de cláusulas e reexame fático, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de individualização específica dos dispositivos legais tidos por violados no CDC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, arts. 6º, V, 54-A e 104-A; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.969/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.400.809/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.