Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial interposto. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da ausência de violação dos
arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC, da
necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e
da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial
interposto.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
apelação cível, reformou parcialmente a sentença para determinar a
correção da planilha de débitos de acordo com as taxas de juros
contratadas, mantendo a responsabilidade da mutuária e os ônus
sucumbenciais integrais.
3. A parte agravante alegou violação de
diversos dispositivos do CPC, do CDC e do CC, além de divergência
jurisprudencial, pleiteando a anulação do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, a reforma do julgado
para julgar improcedente a ação monitória.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido; e (ii) verificar a adequação do
procedimento monitório, a distribuição do ônus da prova e a
aplicação de normas consumeristas e contratuais no caso
concreto.
III. Razões de decidir
5. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem
examinou as questões relevantes e necessárias ao deslinde da
controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, conforme os
arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.
6. A distribuição do ônus
da prova foi corretamente aplicada, conforme o art. 373 do CPC,
cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito
e à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
7. A
concessão de gratuidade de justiça à massa falida foi mantida, com
base na comprovação de insuficiência financeira, sendo incabível o
reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
8. As
alegações de violação de dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil foram consideradas genéricas e sem
fundamentação suficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
9. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo
conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A
fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que
contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de
prestação jurisdicional. 2. Alegações genéricas de violação de
dispositivos legais inviabilizam o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, II e IV, 700 e
1.022; CDC, arts. 6º, 18, 20, 51 e 52; CC, arts. 113, 187, 422 e
940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.