STJ — 2447501

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f9494dca6dda3324d197826620466f206c195c380e06db2690e1722be20593

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952184
Número de registro na fonte
202303169414
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 14f9494dca6dda3324d197826620466f206c195c380e06db2690e1722be20593
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenização sobre a legalidade das cobranças de "monitoramento reefer" e "plugagem reefer" após…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenização sobre a legalidade das cobranças de "monitoramento reefer" e "plugagem reefer" após o desembarque em terminal portuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento das notas fiscais. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o objeto das cobranças é ilícito, por violação do art. 104, II, do CC; (ii) saber se as cobranças são indevidas à luz do art. 629 do CC; (iii) saber se a responsabilidade do transportador, art. 750 do CC, afasta as cobranças; (iv) saber se há violação dos arts. 667 e 675 do CC sobre mandato; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reconhecer a ilicitude das cobranças e afastar a responsabilidade à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC demanda reexame de fatos e, eventualmente, de cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e não cabe, na via especial, inovar com a análise de norma infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide motivadamente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas, inviabilizando a revisão das cobranças à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, não sendo possível inovar com análise de norma infralegal na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 104, 629, 667, 675, 750 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.121/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.618/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.