Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenização sobre a legalidade das cobranças de "monitoramento reefer" e "plugagem reefer" após…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS
ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa
aos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia
decorre de ação declaratória c/c indenização sobre a legalidade das
cobranças de "monitoramento reefer" e "plugagem reefer" após o
desembarque em terminal portuário.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção,
condenando ao pagamento das notas fiscais.
4. A Corte de origem
manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se o objeto das cobranças é ilícito, por
violação do art. 104, II, do CC; (ii) saber se as cobranças são
indevidas à luz do art. 629 do CC; (iii) saber se a responsabilidade
do transportador, art. 750 do CC, afasta as cobranças; (iv) saber se
há violação dos arts. 667 e 675 do CC sobre mandato; e (v) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022,
I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à
luz do art. 1.022 do CPC.
7. A pretensão de reconhecer a ilicitude
das cobranças e afastar a responsabilidade à luz dos arts. 104, 629,
667, 675 e 750 do CC demanda reexame de fatos e, eventualmente, de
cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
8. O
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e não cabe, na via especial, inovar
com a análise de norma infralegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial
e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide
motivadamente as questões essenciais, afastando a alegação de
omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e a Súmula n.
5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas, inviabilizando a
revisão das cobranças à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do
CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, não sendo
possível inovar com análise de norma infralegal na via
especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 104, 629, 667, 675,
750
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.121/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.618/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n.
1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.