Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais por perda de uma chance, fundada em recusa de abertura de matrícula…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ATOS DE REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
1.022, II, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais
alegações.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos
materiais por perda de uma chance, fundada em recusa de abertura de
matrículas individualizadas e alegado abuso de direito do
registrador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
ilegitimidade passiva do registrador e extinguiu o feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de
origem manteve a decisão, aplicando os Temas 777 e 940 do STF para
afirmar a responsabilidade civil primária e objetiva do Estado pelos
atos dos registradores, com direito de regresso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas a abuso
de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing
dos Temas 777 e 940 do STF, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se incide responsabilidade subjetiva do registrador por
dolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (iii)
saber se a conduta caracteriza abuso de direito e enseja dever de
indenizar, à luz dos arts. 187 e 927 do CC; e (iv) saber se houve
erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva e julgamento dissociado
da inicial, em afronta aos arts. 485, § 3º, e 492 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente; a mera
inconformidade não configura omissão. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF à alegação do art. 1.022, II, do CPC, ante a generalidade das
alegações da parte.
7. A decisão recorrida assentou fundamento
exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF,
afirmando a responsabilidade primária do Estado por atos de
registradores, com direito de regresso. O reexame dessa conclusão é
insuscetível em recurso especial, razão pela qual não se conhecem
das supostas violações a normas infraconstitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão
recorrido entrega prestação jurisdicional suficiente, não havendo
omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Matéria decidida com
fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940
do STF, afasta o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas
violações a normas infraconstitucionais."
Dispositivos relevantes
citados: CF, arts. 105, III, a, 236, § 1º, 37, § 6º; CPC, arts.
1.022, II, 485, § 3º, 485, VI, 492, 85, § 11; CC, arts. 187, 927;
Lei n. 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2586457 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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