STJ — 2586457

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea7cb683af9c3dd138c3d28b26123cc1edd912874497e05cfae2a4c99e52142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952185
Número de registro na fonte
202400741470
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2586457 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cea7cb683af9c3dd138c3d28b26123cc1edd912874497e05cfae2a4c99e52142. SHA-256 do comentário: eebebaa6e9f9188f8cd1a598363345888040c4e30a9fab21933927dab020f13a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais por perda de uma chance, fundada em recusa de abertura de matrícula…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais por perda de uma chance, fundada em recusa de abertura de matrículas individualizadas e alegado abuso de direito do registrador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva do registrador e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a decisão, aplicando os Temas 777 e 940 do STF para afirmar a responsabilidade civil primária e objetiva do Estado pelos atos dos registradores, com direito de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas a abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing dos Temas 777 e 940 do STF, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide responsabilidade subjetiva do registrador por dolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (iii) saber se a conduta caracteriza abuso de direito e enseja dever de indenizar, à luz dos arts. 187 e 927 do CC; e (iv) saber se houve erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva e julgamento dissociado da inicial, em afronta aos arts. 485, § 3º, e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente; a mera inconformidade não configura omissão. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação do art. 1.022, II, do CPC, ante a generalidade das alegações da parte. 7. A decisão recorrida assentou fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afirmando a responsabilidade primária do Estado por atos de registradores, com direito de regresso. O reexame dessa conclusão é insuscetível em recurso especial, razão pela qual não se conhecem das supostas violações a normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão recorrido entrega prestação jurisdicional suficiente, não havendo omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Matéria decidida com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afasta o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações a normas infraconstitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 236, § 1º, 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, II, 485, § 3º, 485, VI, 492, 85, § 11; CC, arts. 187, 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.