Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE TRANSSETORIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta a tratado ou lei federal e por necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato administrativo de registro marcário, com pedido de invalidação do registro "PRADA Cerveja Artesanal" e de abstenção de uso. 3.…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ E AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE TRANSSETORIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação direta a tratado ou lei federal e por
necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato
administrativo de registro marcário, com pedido de invalidação do
registro "PRADA Cerveja Artesanal" e de abstenção de uso.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e, nos
embargos, apenas sanou omissão quanto ao patronímico, sem alterar o
resultado, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
124, V, XV e XIX, da Lei n. 9.279/1996 por reprodução de patronímico
e imitação suscetível de confusão; (ii) saber se incide o art. 126
da Lei n. 9.279/1996 diante da alegada notoriedade transsetorial;
(iii) saber se houve violação dos arts. 6º bis e 8º da Convenção da
União de Paris pelo uso de elemento essencial e patronímico; e (iv)
saber se foi afastada a proteção do art. 16, § 3º, do TRIPs à marca
notoriamente conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão
recorrido afirmou suficiente distintividade dos sinais e a atuação
em segmentos distintos, além de registrar que "PRADA" na marca da
recorrida alude a "pradaria"; a revisão dessas premissas fáticas
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A notoriedade foi
reconhecida apenas no segmento de vestuário, sem prova no ramo de
bebidas; a pretensão de ampliar a proteção especial dos arts. 126 da
LPI, 6º bis da CUP e 16, § 3º, do TRIPs demandaria revolvimento
probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O entendimento da
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre
coexistência de sinais e limitação do uso exclusivo de elementos
nominativos comuns, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
distintividade marcária, segmentos de mercado, boa-fé e uso
etimológico do sinal, mantendo a conclusão de inexistência de
confusão ou associação indevida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a ampliação da proteção de marca notoriamente conhecida
prevista nos arts. 126 da Lei n. 9.279/1996, 6º bis da Convenção da
União de Paris e 16, § 3º, do TRIPs, ante a ausência de prova de
notoriedade no segmento de bebidas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte
sobre coexistência de sinais de baixo poder distintivo e limitação
do uso exclusivo de elementos nominativos comuns."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124 e 126; Convenção da
União de Paris, arts. 6º bis e 8º; Acordo TRIPs, art. 16, § 3º; CF,
art. 105, III, a; CPC, arts. 1.042 e 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022; STJ, REsp n. 1.339.817/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, REsp n. 1.994.997/PE,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.