STJ — 2587222

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e075e80d28f21b610efa064ea7444a85808d123c225b5a89b4e8f7ff14e781b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952191
Número de registro na fonte
202400818941
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL POR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO ANTES DA LEI N. 13.286/2016. SÚMULAS N. 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação à lei federal quanto ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e ao art. 38 da Lei n. 9.492/1997, e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da lavratura de procuração pública com assinatura falsa utilizada em alienação de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a prescrição, rejeitou inépcia e ilegitimidade passiva, afirmou a responsabilidade objetiva do notário por fato anterior à Lei n. 13.286/2016, validou o laudo sobre falsificação grosseira e, nos embargos, excluiu a majoração recursal de honorários, mantendo os 20% fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a demora na citação impede a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, caput e §2º, do CPC; (iii) saber se o pedido de danos materiais é inepto à luz do art. 330, §1º, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC e nos Temas 777 e 940 do STF; (v) saber se a responsabilidade do notário, anterior à Lei n. 13.286/2016, é subjetiva à luz do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (vi) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação adequada. 7. A tese de prescrição foi afastada pela teoria da actio nata e pela incidência da Súmula n. 106 do STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de inépcia demanda reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A responsabilidade do notário, por fatos anteriores à Lei n. 13.286/2016, é objetiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. A revisão das conclusões sobre laudo pericial, nexo causal e quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação, afastando a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição em razão de demora na citação não imputável à parte, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia e à comprovação dos danos materiais, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer responsabilidade objetiva do notário por atos anteriores à Lei n. 13.286/2016, conforme o art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões sobre laudo, nexo causal e quantum dos danos morais. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, III, 240, caput, §2º, 330, §1º, I, 17, 85, §11, §2º, 1.029, §1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 13.286/2016; CC, art. 944; RISTJ, art. 255, §1º; Lei n. 9.492/1997, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 2.028.872/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL POR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO ANTES DA LEI N. 13.286/2016. SÚMULAS N. 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação à lei federal quanto ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e ao art. 38 da Lei n. 9.492/1997, e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da lavratura de procuração pública com assinatura falsa utilizada em alienação de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a prescrição, rejeitou inépcia e ilegitimidade passiva, afirmou a responsabilidade objetiva do notário por fato anterior à Lei n. 13.286/2016, validou o laudo sobre falsificação grosseira e, nos embargos, excluiu a majoração recursal de honorários, mantendo os 20% fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se a demora na citação impede a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, caput e §2º, do CPC; (iii) saber se o pedido de danos materiais é inepto à luz do art. 330, §1º, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade passiva com base no art. 17 do CPC e nos Temas 777 e 940 do STF; (v) saber se a responsabilidade do notário, anterior à Lei n. 13.286/2016, é subjetiva à luz do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (vi) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação adequada. 7. A tese de prescrição foi afastada pela teoria da actio nata e pela incidência da Súmula n. 106 do STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de inépcia demanda reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A responsabilidade do notário, por fatos anteriores à Lei n. 13.286/2016, é objetiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. A revisão das conclusões sobre laudo pericial, nexo causal e quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 11. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação, afastando a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição em razão de demora na citação não imputável à parte, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia e à comprovação dos danos materiais, por demandar reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer responsabilidade objetiva do notário por atos anteriores à Lei n. 13.286/2016, conforme o art. 22 da Lei n. 8.935/1994. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões sobre laudo, nexo causal e quantum dos danos morais. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, III, 240, caput, §2º, 330, §1º, I, 17, 85, §11, §2º, 1.029, §1º; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 13.286/2016; CC, art. 944; RISTJ, art. 255, §1º; Lei n. 9.492/1997, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 2.028.872/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.