Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NA REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e aos arts. 343 e 507 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre açã…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NA
REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 13
da Lei n. 10.257/2001 e aos arts. 343 e 507 do CPC, e por incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação
reivindicatória de imóvel urbano em que a ré alegou usucapião como
matéria de defesa e, em reconvenção, buscou a declaração de
aquisição do domínio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedentes a ação e a reconvenção, acolhendo a usucapião
apenas como tese defensiva.
4. A Corte de origem manteve a sentença
e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para fixar
honorários em 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 13, caput, da Lei n. 10.257/2001, ao negar título
hábil para registro após reconhecer requisitos da usucapião especial
urbana em matéria de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts.
1.022, II, e 489, §1º, I e IV, do CPC, por omissão, contradição e
falta de fundamentação sobre o caráter urbano do imóvel e os
requisitos da usucapião especial urbana; (iii) saber se houve
violação do art. 343, caput, do CPC, ao negar natureza de ação à
reconvenção que buscou o reconhecimento da usucapião; e (iv) saber
se houve violação do art. 507 do CPC, por suposta preclusão de
matérias não arguidas oportunamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todas as
questões relevantes, afastando omissão e contradição.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de declarar aquisição
de domínio por usucapião arguida como tese de defesa na ação
reivindicatória, exigindo ação própria, razão pela qual não há
violação do art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos
relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
usucapião arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória não
autoriza declaração de aquisição do domínio nos mesmos autos,
impondo a ação própria, inexistindo violação do art. 13 da Lei n.
10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do CPC."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 10.257/2001, art. 13, caput; CPC, arts. 1.022, 489,
§1º, I, IV, 343, caput, 507, 85, §2º, §11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 273; STJ, REsp n.
725.222/MT, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
julgado em 28/6/2005; STJ, REsp n. 139.126/PE, relator Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 4/8/1998.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2578003 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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