STJ — 2578003

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ad96c2a7a09f4b40140f580d9b4161703e443f5138b3db70103f3b344317d57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952195
Número de registro na fonte
202400606617
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2578003 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2ad96c2a7a09f4b40140f580d9b4161703e443f5138b3db70103f3b344317d57. SHA-256 do comentário: d424edaab3b1beb2c14d71d365ee200b06b8ccd9e18c926861282b909ee79afd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 2ad96c2a7a09f4b40140f580d9b4161703e443f5138b3db70103f3b344317d57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NA REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e aos arts. 343 e 507 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre açã…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NA REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e aos arts. 343 e 507 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação reivindicatória de imóvel urbano em que a ré alegou usucapião como matéria de defesa e, em reconvenção, buscou a declaração de aquisição do domínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação e a reconvenção, acolhendo a usucapião apenas como tese defensiva. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para fixar honorários em 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 13, caput, da Lei n. 10.257/2001, ao negar título hábil para registro após reconhecer requisitos da usucapião especial urbana em matéria de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, I e IV, do CPC, por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre o caráter urbano do imóvel e os requisitos da usucapião especial urbana; (iii) saber se houve violação do art. 343, caput, do CPC, ao negar natureza de ação à reconvenção que buscou o reconhecimento da usucapião; e (iv) saber se houve violação do art. 507 do CPC, por suposta preclusão de matérias não arguidas oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, afastando omissão e contradição. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de declarar aquisição de domínio por usucapião arguida como tese de defesa na ação reivindicatória, exigindo ação própria, razão pela qual não há violação do art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a usucapião arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória não autoriza declaração de aquisição do domínio nos mesmos autos, impondo a ação própria, inexistindo violação do art. 13 da Lei n. 10.257/2001 e dos arts. 343 e 507 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.257/2001, art. 13, caput; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, I, IV, 343, caput, 507, 85, §2º, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 273; STJ, REsp n. 725.222/MT, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, REsp n. 139.126/PE, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 4/8/1998.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.