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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de tratamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E
DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento
de danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de
tratamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, afastando
nulidade e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
sete questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e
omissão quanto ao laudo assistente e aos pedidos probatórios; (ii)
saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e
pela dispensa de provas necessárias, à luz dos arts. 355 e 370,
parágrafo único, do CPC; (iii) saber se incide responsabilidade
civil com base nos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e
933, do CC; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, II, XXXVI,
LV, 93, IX, e 37, § 6º, da CF; (v) saber se houve afronta ao art. 6º
da LINDB; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF; e (vii) saber se o dissídio foi demonstrado
por cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A sentença foi
devidamente fundamentada e não houve omissão ou contradição; o juiz
é destinatário da prova e pode dispensar produção desnecessária.
7.
A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil demandaria
reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ.
8. Alegações de violação direta à CF e de direito adquirido,
ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6º da LINDB) não são
examináveis em recurso especial.
9. O dissídio não foi demonstrado
por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre
responsabilidade civil médica. 2. Não há violação aos arts. 489, §
1º, e 1.022, I e II, do CPC quando a sentença está fundamentada e
aprecia adequadamente as questões. 3. O juiz, como destinatário da
prova, pode dispensar a produção de provas inúteis ou
desnecessárias, autorizando o julgamento antecipado (art. 355 e art.
370, parágrafo único, do CPC). 4. Alegações de violação direta à
Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB não se apreciam na via do
recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem
cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,
355, 370, § 1º, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186,
187, 927, parágrafo único, 932, III, 933; CDC, art. 6º; CF, arts.
5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, 37, § 6º; LINDB, art. 6º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.