STJ — 2577466

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5cf537cc696010bc68759ac5760d1820a9f46cc46bc125381bc7389fcd3996d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952196
Número de registro na fonte
202400592953
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de tratamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de tratamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, afastando nulidade e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e omissão quanto ao laudo assistente e aos pedidos probatórios; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pela dispensa de provas necessárias, à luz dos arts. 355 e 370, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se incide responsabilidade civil com base nos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do CC; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, e 37, § 6º, da CF; (v) saber se houve afronta ao art. 6º da LINDB; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vii) saber se o dissídio foi demonstrado por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença foi devidamente fundamentada e não houve omissão ou contradição; o juiz é destinatário da prova e pode dispensar produção desnecessária. 7. A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil demandaria reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Alegações de violação direta à CF e de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6º da LINDB) não são examináveis em recurso especial. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil médica. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando a sentença está fundamentada e aprecia adequadamente as questões. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a produção de provas inúteis ou desnecessárias, autorizando o julgamento antecipado (art. 355 e art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Alegações de violação direta à Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB não se apreciam na via do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, § 1º, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, 933; CDC, art. 6º; CF, arts. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, 37, § 6º; LINDB, art. 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.