Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 2. A controvérsia decorre…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL,
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações
relativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229,
234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973.
2. A controvérsia decorre de
ação reivindicatória, com embargos de terceiro opostos para afastar
constrição sobre área alegadamente possuída pelo embargante.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro
sem resolução do mérito por falta de interesse processual e fixou
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a
extinção por falta de interesse processual e majorou os honorários
para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de enfrentamento de argumentos, com violação dos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida
negativa de interesse processual e de legitimidade do possuidor para
opor embargos de terceiro, com violação dos arts. 17 e 674, caput e
§ 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por
alcance da coisa julgada a terceiro; (iv) saber se houve violação
dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973 por
irregularidades nas matrículas imobiliárias; e (v) saber se é
possível o revolvimento do laudo pericial e dos documentos
registrais no especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação,
pois o acórdão enfrentou as questões postas, reconhecendo a cognição
restrita dos embargos de terceiro e a distinção entre as áreas à luz
do laudo pericial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
das conclusões quanto à sobreposição de áreas e ao interesse
processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
8.
Incide a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento
do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n.
6.015/1973, não suprida pelos embargos de declaração.
9. A discussão
sobre nulidade e irregularidade de matrículas imobiliárias extrapola
os limites dos embargos de terceiro e deve ser veiculada em ação
própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de
origem enfrenta as questões suscitadas, afastando violação aos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da delimitação das
áreas, preservando a conclusão sobre a falta de interesse processual
nos embargos de terceiro. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228,
229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 4. A higidez e a
continuidade das matrículas imobiliárias devem ser discutidas em
ação própria, não se ampliando a cognição dos embargos de
terceiro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §
1º, IV, 17, 674, caput e § 1º, 506, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105,
III, a; Lei n. 6.015/1973, arts. 228, 229, 234, 235,
236.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2629077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555174 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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