STJ — 2555174

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2d19ed74478649fa00a882ce102493851954eff0e83e11cefe9e0e367259a58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952199
Número de registro na fonte
202400242097
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555174 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2d19ed74478649fa00a882ce102493851954eff0e83e11cefe9e0e367259a58. SHA-256 do comentário: 84c4642d6795ee18dd6c07520f2974a8c9bb8c662da6bab3177ce7663aed6a83.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d2d19ed74478649fa00a882ce102493851954eff0e83e11cefe9e0e367259a58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 2. A controvérsia decorre…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 17 e 674, § 1º, do CPC e aos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória, com embargos de terceiro opostos para afastar constrição sobre área alegadamente possuída pelo embargante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito por falta de interesse processual e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção por falta de interesse processual e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve indevida negativa de interesse processual e de legitimidade do possuidor para opor embargos de terceiro, com violação dos arts. 17 e 674, caput e § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por alcance da coisa julgada a terceiro; (iv) saber se houve violação dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973 por irregularidades nas matrículas imobiliárias; e (v) saber se é possível o revolvimento do laudo pericial e dos documentos registrais no especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões postas, reconhecendo a cognição restrita dos embargos de terceiro e a distinção entre as áreas à luz do laudo pericial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à sobreposição de áreas e ao interesse processual demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973, não suprida pelos embargos de declaração. 9. A discussão sobre nulidade e irregularidade de matrículas imobiliárias extrapola os limites dos embargos de terceiro e deve ser veiculada em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da delimitação das áreas, preservando a conclusão sobre a falta de interesse processual nos embargos de terceiro. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 506 do CPC e dos arts. 228, 229, 234, 235 e 236 da Lei n. 6.015/1973. 4. A higidez e a continuidade das matrículas imobiliárias devem ser discutidas em ação própria, não se ampliando a cognição dos embargos de terceiro". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 17, 674, caput e § 1º, 506, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.015/1973, arts. 228, 229, 234, 235, 236. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2629077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.