STJ — 2574585

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d3241990dad679bee810322f643951865cd72717cfd8b9a91795d8fa1e0b42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952201
Número de registro na fonte
202400575930
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2574585 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51d3241990dad679bee810322f643951865cd72717cfd8b9a91795d8fa1e0b42. SHA-256 do comentário: 16e2985d2162d1d7dc21dfc4a8a18db14e29673dc8cb0536f497a4bd9fa88263.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 51d3241990dad679bee810322f643951865cd72717cfd8b9a91795d8fa1e0b42
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda originada de ação de cobrança de indenização securitária, na qual se discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu o cabimento do agravo de instrumento por tratar de redi stribuição do ônus da prova, afastou a aplicação do CDC por inexistência de relação de consumo e…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda originada de ação de cobrança de indenização securitária, na qual se discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu o cabimento do agravo de instrumento por tratar de redi stribuição do ônus da prova, afastou a aplicação do CDC por inexistência de relação de consumo e determinou a distribuição estática do ônus probatório; os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e foi aplicada multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à supressão de instância, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento podem afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se o Tribunal excedeu os limites do agravo ao afastar o CDC e aplicar a regra do art. 373, I e II, do CPC; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sobre o art. 1.015 do CPC e a redistribuição do ônus da prova, afastando omissão, contradição e obscuridade, com fundamentação suficiente. 5. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração apenas reiteram teses já rejeitadas e visam rediscutir matéria decidida, caracterizando intuito protelatório. 6. O cabimento do agravo de instrumento para decisões sobre redistribuição do ônus da prova decorre do art. 1.015, XI, do CPC, e a consequência do afastamento do CDC é a aplicação da regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte quanto ao art. 1.015, XI, do CPC e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta os vícios alegados; 2. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente protelatórios; 3. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões de redistribuição do ônus da prova e, afastado o CDC, incide a regra do art. 373, I e II, do CPC; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015; 1.026, § 2º; 489, § 1, IV, VI; 1.022, II; 373, I, II; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, Edcl no AgInt no AREsp n. 1039379/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 24/6/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.