Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda originada de ação de cobrança de indenização securitária, na qual se discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu o cabimento do agravo de instrumento por tratar de redi stribuição do ônus da prova, afastou a aplicação do CDC por inexistência de relação de consumo e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em demanda originada de ação de cobrança de indenização securitária,
na qual se discutiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e
a inversão do ônus da prova.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina reconheceu o cabimento do agravo de instrumento por
tratar de redi stribuição do ônus da prova, afastou a aplicação do
CDC por inexistência de relação de consumo e determinou a
distribuição estática do ônus probatório; os embargos de declaração
foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e foi
aplicada multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter
protelatório.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação
quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e à
supressão de instância, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, VI, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração opostos
com propósito de prequestionamento podem afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se o Tribunal excedeu os limites do
agravo ao afastar o CDC e aplicar a regra do art. 373, I e II, do
CPC; e (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante do
alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sobre o
art. 1.015 do CPC e a redistribuição do ônus da prova, afastando
omissão, contradição e obscuridade, com fundamentação suficiente.
5.
Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração apenas reiteram teses já rejeitadas e visam rediscutir
matéria decidida, caracterizando intuito protelatório.
6. O
cabimento do agravo de instrumento para decisões sobre
redistribuição do ônus da prova decorre do art. 1.015, XI, do CPC, e
a consequência do afastamento do CDC é a aplicação da regra geral do
art. 373, I e II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte
quanto ao art. 1.015, XI, do CPC e à multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a
controvérsia e afasta os vícios alegados; 2. Aplica-se a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente
protelatórios; 3. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza o agravo de
instrumento contra decisões de redistribuição do ônus da prova e,
afastado o CDC, incide a regra do art. 373, I e II, do CPC; 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em
consonância com a orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes
citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015; 1.026, § 2º; 489, §
1, IV, VI; 1.022, II; 373, I, II; Constituição Federal, art. 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula
n. 83; STJ, REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, Edcl no AgInt no AREsp n.
1039379/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.514/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ,
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgados em 24/6/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574585 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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