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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valore…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do
STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e
provas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores
pagos, em que se pleiteou a rescisão da promessa de compra e venda
de imóvel e a devolução das quantias desembolsadas, imputando culpa
à vendedora pela demora na entrega de documentos indispensáveis ao
financiamento.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir
integralmente os valores pagos, com correção monetária e juros desde
a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4.
A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a
restituição integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo
comissão de corretagem, taxa SATI e cotas condominiais, com correção
monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação,
mantendo os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 463, 474 e
475 do CC afastam a aplicação da irretratabilidade/irrevogabilidade
e da Súmula n. 543 do STJ diante de alegado inadimplemento da
compradora; (iii) saber se o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964
impede a restituição quando há leilão extrajudicial por valor
inferior ao débito; (iv) saber se o art. 2º da Lei n. 4.864/1965
veda a devolução de despesas de seguro prestamista; (v) saber se, à
luz do Tema n. 1.002 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir
do trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à devolução integral, ao percentual de
retenção e ao termo inicial dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes,
afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Reconhecida a culpa
exclusiva da vendedora pela demora na entrega de documentação
essencial ao financiamento, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ,
impondo a restituição integral das parcelas pagas; ademais, a
revisão da conclusão sobre a culpa esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8.
As teses relativas ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, ao art.
2º da Lei n. 4.864/1965 e ao Tema n. 1.002 do STJ não foram
prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência
de óbice sumular prejudica o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2.
Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição
integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva da vendedora;
A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a culpa. 3.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento das teses sobre leilão extrajudicial,
seguro prestamista e termo inicial dos juros. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ; Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
prejudicando o exame pela alínea c".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts.
463, 474, 475; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 4.591/1964, art. 63,
§ 4º; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211;
STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.398/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.