STJ — 2573451

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3390fd0b8b653d12449d551ee99f212905ab8d9b874d7fafb502f9072a2429b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952203
Número de registro na fonte
202400547352
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valore…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por afastar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos, em que se pleiteou a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel e a devolução das quantias desembolsadas, imputando culpa à vendedora pela demora na entrega de documentos indispensáveis ao financiamento. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir integralmente os valores pagos, com correção monetária e juros desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição integral dos valores comprovadamente pagos, incluindo comissão de corretagem, taxa SATI e cotas condominiais, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, mantendo os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 463, 474 e 475 do CC afastam a aplicação da irretratabilidade/irrevogabilidade e da Súmula n. 543 do STJ diante de alegado inadimplemento da compradora; (iii) saber se o art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 impede a restituição quando há leilão extrajudicial por valor inferior ao débito; (iv) saber se o art. 2º da Lei n. 4.864/1965 veda a devolução de despesas de seguro prestamista; (v) saber se, à luz do Tema n. 1.002 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução integral, ao percentual de retenção e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela demora na entrega de documentação essencial ao financiamento, aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, impondo a restituição integral das parcelas pagas; ademais, a revisão da conclusão sobre a culpa esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses relativas ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965 e ao Tema n. 1.002 do STJ não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência de óbice sumular prejudica o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva da vendedora; A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão da conclusão sobre a culpa. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses sobre leilão extrajudicial, seguro prestamista e termo inicial dos juros. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicando o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 463, 474, 475; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.935/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.398/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.