Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao tratamento por meio da Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT), esta Corte já teve a oportunidade de
definir que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e
inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua
listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde,
sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa
terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a
eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais
foram reconhecidos pelo NATJUS/DF, Conselho Federal de Medicina e
Ministério da Saúde. Precedentes.
- Recurso especial a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
1. Quanto ao tratamento por meio da Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT), esta Corte já teve a oportunidade de
definir que, havendo esgotamento dos procedimentos do Rol da ANS e
inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua
listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde,
sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa
terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a
eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais
foram reconhecidos pelo NATJUS/DF, Conselho Federal de Medicina e
Ministério da Saúde. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<AgInt no REsp 2102311>>-SP,
<<AREsp 2836096>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006964 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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