Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI EM HOSPITAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial i nterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 104, 166, 138 e 422 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio. 2. A controvérsia refere-se a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e com pedido de custeio integral de internação e tratamento em UTI no Hospital H.S.…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI EM HOSPITAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial i nterposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por deficiência na demonstração de
violação dos arts. 104, 166, 138 e 422 do CC e 12, VI, da Lei n.
9.656/1998, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
cotejo analítico quanto ao dissídio.
2. A controvérsia refere-se a
ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e com pedido de
custeio integral de internação e tratamento em UTI no Hospital H.S.
Samp, por negativa de cobertura e impossibilidade de transferência
do paciente em razão da gravidade.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a ré ao pagamento das despesas hospitalares no Hospital
H.S. Samp e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. Não
foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato coletivo
empresarial, válido e celebrado entre partes capazes, amparado nos
arts. 104, 166, 138 e 422 do CC, impede a imposição de cobertura
fora da rede credenciada; (ii) saber se o art. 12, VI, da Lei n.
9.656/1998 afasta o reembolso fora da rede por ausência de
urgência/emergência e de recusa de autorização; (iii) saber se houve
desrespeito aos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução ANS n. 566/2022; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
acórdão recorrido apresentou fundamentos autônomos suficientes
(atendimento emergencial, vínculo cooperado do hospital, guia
autorizadora e impossibilidade de transferência), não impugnados de
forma específica nas razões do especial, incidindo na espécie a
Súmula n. 283 do STF.
7. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório (natureza emergencial, credenciamento,
conteúdo das autorizações), o que é vedado pelo recurso especial,
atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. A discussão sobre
validade de limitação contratual e boa-fé objetiva exige interpretar
cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do
STJ.
9. A invocação de atos normativos secundários (Resolução ANS n.
566/2022) é incabível em recurso especial, que se destina à
interpretação de lei federal.
10. Os óbices processuais verificados
na interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela
alínea c sobre a mesma questão, conforme precedente específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem
fundamentos autônomos do acórdão recorrido não especificamente
impugnados nas razões do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quando a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas
sobre urgência, credenciamento e autorizações de internação. 3.
Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese demanda interpretação de
cláusulas contratuais de plano de saúde. 4. Atos normativos
secundários editados por autoridades administrativas não se submetem
ao crivo do recurso especial, destinado à interpretação de lei
federal. 5. Óbices processuais aplicados pela alínea a impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 138 e
422; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, art. 85,
§§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 566/2022, arts.
4º, 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;
STJ, Súmulas n. 7 e 5; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.