STJ — 2556762

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529c99ccd52339249ee686d1ac5137f9eb5fdfda7b70f0d4b46b5c1f8632a80c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952210
Número de registro na fonte
202400264098
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2556762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 529c99ccd52339249ee686d1ac5137f9eb5fdfda7b70f0d4b46b5c1f8632a80c. SHA-256 do comentário: 432db0306cde8b4fd12413c1d865e393b20707d26b90dd5f28ef36504cf3d800.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em recurso especial DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados. 2. A ação de exigir contas foi proposta sob a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação na primeira fase, c…

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em recurso especial DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados. 2. A ação de exigir contas foi proposta sob a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação na primeira fase, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte autora e condenando a parte ré a prestar contas no prazo de 15 dias. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na ação de exigir contas, considerando a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou decenal; (iii) saber se a decisão que exige a apresentação de documentos bancários sigilosos viola os direitos previstos na Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual reconheceu o interesse de agir da parte autora, considerando a insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados e a existência de dúvida quanto à correção dos valores cobrados durante a contratualidade. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável o art. 205 do Código Civil. 8. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos da Lei n. 13.709/2018 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput e § 1º, 552, 85, §§ 1º e 2º, e 86; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018, arts. 1º, 2º, I, II, V e VI, 3º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.