Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em recurso especial DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados. 2. A ação de exigir contas foi proposta sob a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação na primeira fase, c…
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas.
Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em
recurso especial DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas
n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados.
2. A ação de exigir contas foi proposta sob a
alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré
para análise dos pagamentos realizados.
3. O Juízo de primeiro grau
julgou improcedente a ação na primeira fase, condenando a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
4. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo
o interesse de agir da parte autora e condenando a parte ré a
prestar contas no prazo de 15 dias.
II. Questão em discussão
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na
ação de exigir contas, considerando a alegação de insuficiência dos
documentos apresentados pela parte ré; (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou
decenal; (iii) saber se a decisão que exige a apresentação de
documentos bancários sigilosos viola os direitos previstos na Lei n.
13.709/2018; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários
advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
III. Razões
de decidir
6. A Corte estadual reconheceu o interesse de agir da
parte autora, considerando a insuficiência dos documentos
apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados e
a existência de dúvida quanto à correção dos valores cobrados
durante a contratualidade. A revisão do entendimento firmado pela
Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ação de exigir
contas está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme
entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável o art. 205 do
Código Civil.
8. A ausência de prequestionamento sobre os
dispositivos da Lei n. 13.709/2018 impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. A fixação de
honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é
cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo
prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme
entendimento consolidado do STJ. 2. A fixação de honorários
advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput e § 1º, 552, 85, §§
1º e 2º, e 86; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018,
arts. 1º, 2º, I, II, V e VI, 3º, 7º e 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2556762 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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