STJ — 2567496

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b43c5c29264fc68174417e5540c2a8b237370629b6ae7e72ab06750b824802bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952215
Número de registro na fonte
202400428183
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567496 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b43c5c29264fc68174417e5540c2a8b237370629b6ae7e72ab06750b824802bd. SHA-256 do comentário: ace3309c840b0bfa0d5e0061dd1da4edb8d3d9165a7e426d4937bec0ac7d54af.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), matéria constitucional, deficiência na demonstração do dissídio…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), matéria constitucional, deficiência na demonstração do dissídio e dissídio apoiado em fatos e provas. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por culpa dos autores, determinou restituição com retenção de 20%, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem majorou a retenção para 25%, manteve a legitimidade passiva e confirmou a sucumbência nos termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa indicada, à luz dos arts. 330, II, e 337, XI, do CPC; (ii) saber se a distribuição dos honorários sucumbenciais observou o art. 86 do CPC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927 do CPC quanto à uniformização e estabilidade da jurisprudência; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto à legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada segundo a jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação ao art. 86 do CPC por fundamentação genérica e dissociada do acórdão recorrido, o que prejudica a análise dos arts. 926 e 927 do CPC. 8. Não se conhece de violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição Federal em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto à legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada segundo a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de v iolação ao art. 86 do CPC é genérica e sem vinculação concreta ao acórdão recorrido, restando prejudicada a alegação de violação aos arts. 926 e 927 do CPC. 3. Não se conhece de alegação de violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição Federal em recurso especial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando presente a conformidade do acórdão com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LIV e 105, III; CPC, arts. 85 § 2º, 86, 330, 337, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 969.071/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2008; STJ, REsp n. 139.400/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/8/2000; STJ, AgRg no REsp n. 771.769/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.