STJ — 2566426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0bdf51590917ff5794013f0922943c91c39faa892c902ff6a357ab60d9b5c70
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO
EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO
SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada
vulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à
execução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos
ao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa
Catarina por prevenção.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
determinou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o
art. 1.022 do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a
preclusão sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 63, caput e §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao
afirmar prevenção entre juízos de competências territoriais
distintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente;
(iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é
apontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à
impossibilidade de prevenção quando um dos juízos é
incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação ao
art. 1.022 do CPC, porque o tribunal estadual examinou a conexão, a
prevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao
juízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e
rejeitou embargos que buscavam efeito infringente.
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção,
bem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos
autos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso
especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de
forma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido
caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Matéria
constitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a
alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 63,
caput, §§ 1º e 4º, 58, 59, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AREsp
n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.