STJ — 2566426

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0bdf51590917ff5794013f0922943c91c39faa892c902ff6a357ab60d9b5c70

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à execução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos ao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina por prevenção. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022 do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a preclusão sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 63, caput e §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao afirmar prevenção entre juízos de competências territoriais distintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente; (iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é apontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à impossibilidade de prevenção quando um dos juízos é incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC, porque o tribunal estadual examinou a conexão, a prevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao juízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e rejeitou embargos que buscavam efeito infringente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção, bem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos autos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 63, caput, §§ 1º e 4º, 58, 59, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.