STJ — 2557442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c4a2b30dc5057fbd7ce827f56e4e15b5960911f2c253bcfb88864b3123a5428
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
PARA ATOS CONSTRITIVOS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC, por não
comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela aplicação do art. 1.030, V,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que,
em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, rejeitou
impugnação à penhora e manteve o bloqueio de quotas de FIDC, com
ressalva de submissão de eventuais atos expropriatórios ao juízo da
recuperação judicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o
art. 489, § 1º, VI, do CPC ao não observar precedentes invocados;
(ii) saber se houve violação dos arts. 6, caput, e 47 da Lei n.
11.101/2005 quanto à competência do juízo da recuperação e ao
princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é de competência
do juízo da recuperação judicial a deliberação sobre atos
constritivos relativos a quotas de FIDC em execução de crédito
extraconcursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta
ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
há violação dos arts. 6º e 489, § 1º, VI, do CPC quando a Corte de
origem enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, ainda que
em sentido contrário ao pleito.
7. Em execução de crédito
extraconcursal, é válida a penhora com mero bloqueio de quotas de
FIDC para garantia do cumprimento de sentença, devendo eventuais
atos expropriatórios serem submetidos ao juízo da recuperação
judicial.
8. A alegada divergência jurisprudencial não se conhece
quando a decisão está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, conforma a sua Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se
caracteriza violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões postas; 2.
Em crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC
para garantia da execução, submetendo-se ao juízo da recuperação
judicial apenas os atos expropriatórios; 3. A divergência
jurisprudencial não é conhecida sem demonstração nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º VI,
1.022, 1.029 § 1; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 caput, 47; RISTJ, art.
255 §§ 1 e 2.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.