STJ — 2565760

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ecc98827c367a774591756d67eab6f2405493f87b33eee4327f16df56f3522d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952218
Número de registro na fonte
202400422855
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2565760 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ecc98827c367a774591756d67eab6f2405493f87b33eee4327f16df56f3522d. SHA-256 do comentário: c0b2f0dd041bd8bb0355c14a55f3f2efedb6fa75a239cc5347e745d805916236.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 8ecc98827c367a774591756d67eab6f2405493f87b33eee4327f16df56f3522d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 10, 11, 924, II, e 934 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, pagamento extemporâneo e pretensão de afastar o julgamento virtual por ausência de intimação, com discussão sobre multa e honorários d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO VIRTUAL E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 10, 11, 924, II, e 934 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, pagamento extemporâneo e pretensão de afastar o julgamento virtual por ausência de intimação, com discussão sobre multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução em razão do pagamento do débito. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para reconhecer o pagamento extemporâneo, anular a sentença e determinar a intimação do devedor para pagar o débito remanescente (multa e honorários), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre o julgamento virtual, em ofensa aos arts. 10, 11 e 934 do CPC; e (ii) saber se a execução deveria ser extinta pelo pagamento integral, nos termos do art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há afronta aos arts. 10, 11 e 934 do CPC, pois ficou comprovada a intimação para oposição ao julgamento virtual e não houve requerimento de sustentação oral, em conformidade com os arts. 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 314/2020 e 937, § 4º, do CPC. 7. O pagamento extemporâneo atrai a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de impugnação, conforme a Súmula n. 517 do STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição e sem requerimento de sustentação oral, não configura nulidade, à luz dos arts. 10, 11 e 934 do CPC e 937, § 4º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 517 do STJ quando decorrido o prazo para pagamento voluntário, sendo devidos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; bem como a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 934, 924, II, 523, § 1º, e 937, § 4º; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 517 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 927.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AREsp n. 2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.