Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE MATRÍCULA E TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC) E INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação por prescrição e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c cancelamento de registro de matrícula e tutela de urgência, visando à cobrança da terceira parcela do preço e ao cancelam…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE MATRÍCULA E TUTELA DE
URGÊNCIA. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC)
E INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação por
prescrição e majorou os honorários.
2. A controvérsia envolve ação
de cobrança c/c cancelamento de registro de matrícula e tutela de
urgência, visando à cobrança da terceira parcela do preço e ao
cancelamento do registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou extinto o feito, reconheceu a prescrição e fixou honorários
em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os
honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação
quanto à cláusula quinta, à condição suspensiva e ao reconhecimento
do débito, configurando ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e
II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a notificação
extrajudicial de 31/7/2002 configurou condição suspensiva e
reconhecimento do direito capaz de interromper ou suspender a
prescrição, à luz dos arts. 121, 125, 199, I, e 202, VI, do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões,
rejeitando vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
7. A
notificação extrajudicial não interrompe a prescrição por não se
enquadrar nas hipóteses do art. 202 do CC, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
8. A revisão da interpretação contratual e do contexto
fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º,
IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as
questões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que a
notificação extrajudicial não é causa de interrupção da prescrição
prevista no art. 202 do CC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a
revisão da interpretação contratual e do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º e 11; CC,
arts. 121, 125, 199, I, e 202, VI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, REsp n. 1.909.862/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.553.565/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 2.053.505/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 273.751/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.