Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial por adequação ao Tema 466 e o inadmitiu por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadequação de alegação de violação constitucional e prejudicialidade do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO E ÓBICES PROCESSUAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
origem que negou seguimento ao recurso especial por adequação ao
Tema 466 e o inadmitiu por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
inadequação de alegação de violação constitucional e
prejudicialidade do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7.
2. A
controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e
extrapatrimoniais c/c tutela de urgência, fundada em desvio
fraudulento de recebíveis de transações por cartão para terceiro
cliente da credenciadora da recorrente.
3. A sentença julgou
parcialmente procedentes os pedidos e condenou cada ré ao pagamento
de R$ 57.682,01, fixando sucumbência recíproca, custas rateadas e
honorários de 10% c/c os arts. 82, § 2º, 85, caput e § 14, e 86 do
CPC.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações das rés, deu
parcial provimento à apelação do autor para majorar o prejuízo
material para R$ 245.894,00, condenando cada ré ao pagamento de R$
81.964,67, e afastou o dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação com violação dos
arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve
indevida distribuição do ônus probatório com violação do art. 373, I
e II, do CPC; (iii) saber se foi indevida a aplicação do CDC, com
violação dos arts. 2º e 6º, VIII; (iv) saber se inexiste nexo causal
à luz do art. 403 do CC; e (v) saber se há ofensa ao art. 93, IX, da
CF e dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade e incidência do
CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses relativas à responsabilidade
objetiva por fortuito interno e à aplicação do CDC não são
cognoscíveis no agravo, pois a inadmissão do especial decorreu de
adequação a julgamento repetitivo (Tema 466). Nos termos dos arts.
1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ao STJ, sendo o
agravo interno na origem o único meio idôneo.
7. A negativa de
prestação jurisdicional deve ser afastada, pois o acórdão apreciou
de forma adequada e suficiente as questões, não havendo violação ao
art. 1.022 do CPC, tampouco decisão padronizada em afronta ao art.
489, § 1º, IV e V, do CPC.
8. Quanto ao nexo causal e à
responsabilidade civil, a revisão das conclusões do Tribunal local
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada
ofensa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial,
por se tratar de matéria constitucional.
10. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está atingido pelo
óbice da Súmula n. 7 e pela negativa de seguimento fundada em
repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente e coerente, as questões essenciais, afastando violação
aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Aplica-se a
sistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, que impede a
cognição, no STJ, de agravo contra inadmissão do especial fundada em
repetitivo (Tema 466). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório para rediscutir nexo causal e falha na
prestação do serviço. 4. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF não
é cognoscível em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial
resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da
negativa de seguimento por adequação a repetitivo."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022, II, 373, I,
II, 82, § 2º, 85, caput, § 14, 86, 1.030, I, b, 1.040, I; CDC, arts.
2º, 6º, VIII; CC, art. 403; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.586.417/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 451.572/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1/4/2014; STJ, Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704749 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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