STJ — 2694614

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6d7a6e7318a45965cafa4d72b15d1c6efc502e5d29a4e870d09bee4d7e2baa3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros. 4. A Corte de orig…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, fixou danos morais e materiais e condenou ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao CDC, art. 14, § 3º, II, por atribuição indevida de responsabilidade objetiva diante de fato exclusivo de terceiro; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito interno e responsabilidade civil da instituição recebedora do boleto pago em agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de boletos pagos em agência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto às circunstâncias do pagamento, segurança do serviço e nexo causal. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude de boleto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar conclusão sobre responsabilidade civil. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame da alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.