STJ — 3032399

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac2f2592c205831cdb3cf3f09b60255cae8553ff51a9bc74cf4b47b1fe91bad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952247
Número de registro na fonte
202503288907
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032399 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ac2f2592c205831cdb3cf3f09b60255cae8553ff51a9bc74cf4b47b1fe91bad. SHA-256 do comentário: 4a6c56dfb23d890d507d9772a3e29642515469afc3bc0ada810af5a41eb7e35a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos à execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação e agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação recursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o valor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por fixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase recursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de precedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem demonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de argumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou omissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o percentual de 15% à baixa complexidade da demanda. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, por estarem os fundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de cumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho realizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e fundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação conjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância do percentual fixado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos à execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação e agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação recursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o valor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por fixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase recursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de precedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem demonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de argumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou omissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o percentual de 15% à baixa complexidade da demanda. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, por estarem os fundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de cumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho realizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e fundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação conjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância do percentual fixado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.