Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar; a decisão agravada aplicou a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de direito material e honorários. 2. A controvérsia envolve revisão de benefício previdenciá…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu
recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário
complementar; a decisão agravada aplicou a Súmula n. 211 do STJ e a
Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento e a Súmula n.
7 do STJ quanto ao reexame de direito material e honorários.
2. A
controvérsia envolve revisão de benefício previdenciário
complementar, com inclusão de horas extras, preservação do salário
de participação, revisão dos benefícios especiais BET e BER e
correção monetária das diferenças pagas administrativamente.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau não foi descrito no texto
decisório.
4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido de
preservação do salário de participação; afastou a revisão dos
benefícios BET e BER por esgotamento de recursos e necessidade de
equilíbrio atuarial; e determinou correção monetária pelo INPC/IBGE
a partir de cada pagamento a menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
decadência do direito de preservação do salário de participação e
reexaminar a impossibilidade de revisão dos benefícios especiais BET
e BER, diante da disciplina regulamentar, da Resolução n. 26/2008 e
do esgotamento de recursos; (ii) saber se os arts. 17 e 18, caput, §
3º, da Lei n. 109/2001, 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398, do Código
Civil, e 85, caput, § 2º, 926, caput, e 927, III, do Código de
Processo Civil foram devidamente prequestionados e têm pertinência
com os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se, em agravo
em recurso especial, é possível rediscutir a distribuição e o
quantum dos honorários sucumbenciais e afastar os Temas n. 955 e
1021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de cláusulas regulamentares, situação atuarial
e provas sobre decadência e BET/BER.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ pela consonância do acórdão com a jurisprudência sobre
equilíbrio atuarial e benefícios extraordinários.
8. Incidem a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados.
9. Aplica-se a Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e falta de
pertinência direta de parte dos dispositivos.
10. Incide a Súmula n.
7 do STJ para impedir a rediscussão da sucumbência e do quantum dos
honorários do art. 85, caput, § 2º, do CPC.
11. Não se verifica
violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC porque aplicado o Tema n.
955, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e
cláusulas regulamentares na pretensão de afastar a decadência da
preservação do salário de participação e de revisar os benefícios
BET e BER. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre equilíbrio
atuarial e benefícios extraordinários. 3. Incidem a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate e
apreciação dos dispositivos legais apontados como violados. 4.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos invocados
não têm pertinência direta com os fundamentos determinantes do
acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a
rediscussão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários
advocatícios. 6. Não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC
quando o acórdão aplica tese firmada em repetitivo (Tema n. 955),
hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. "
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 109/2001, arts. 17
e 18, § 3º; CC, arts. 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398 e 405; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 926, 927, III e 1.022; Regulamento do
Plano de Benefícios, art. 30, IV; Resolução n.
26/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e
211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2427258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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