STJ — 2427258

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 822f3c8a7744e3430808ec724f25d9851ec4cfed3f585b83fe1eea00f9709f0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952254
Número de registro na fonte
202302822619
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2427258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 822f3c8a7744e3430808ec724f25d9851ec4cfed3f585b83fe1eea00f9709f0c. SHA-256 do comentário: 23208bca1f8cc86be9bb0765a279ad0842bf78435b5588b9c9a17cf4d4b5e289.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar; a decisão agravada aplicou a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de direito material e honorários. 2. A controvérsia envolve revisão de benefício previdenciá…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar; a decisão agravada aplicou a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de direito material e honorários. 2. A controvérsia envolve revisão de benefício previdenciário complementar, com inclusão de horas extras, preservação do salário de participação, revisão dos benefícios especiais BET e BER e correção monetária das diferenças pagas administrativamente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi descrito no texto decisório. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido de preservação do salário de participação; afastou a revisão dos benefícios BET e BER por esgotamento de recursos e necessidade de equilíbrio atuarial; e determinou correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a decadência do direito de preservação do salário de participação e reexaminar a impossibilidade de revisão dos benefícios especiais BET e BER, diante da disciplina regulamentar, da Resolução n. 26/2008 e do esgotamento de recursos; (ii) saber se os arts. 17 e 18, caput, § 3º, da Lei n. 109/2001, 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398, do Código Civil, e 85, caput, § 2º, 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionados e têm pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se, em agravo em recurso especial, é possível rediscutir a distribuição e o quantum dos honorários sucumbenciais e afastar os Temas n. 955 e 1021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares, situação atuarial e provas sobre decadência e BET/BER. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão com a jurisprudência sobre equilíbrio atuarial e benefícios extraordinários. 8. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e falta de pertinência direta de parte dos dispositivos. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da sucumbência e do quantum dos honorários do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 11. Não se verifica violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC porque aplicado o Tema n. 955, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e cláusulas regulamentares na pretensão de afastar a decadência da preservação do salário de participação e de revisar os benefícios BET e BER. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre equilíbrio atuarial e benefícios extraordinários. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate e apreciação dos dispositivos legais apontados como violados. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos invocados não têm pertinência direta com os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios. 6. Não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o acórdão aplica tese firmada em repetitivo (Tema n. 955), hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 109/2001, arts. 17 e 18, § 3º; CC, arts. 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398 e 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 926, 927, III e 1.022; Regulamento do Plano de Benefícios, art. 30, IV; Resolução n. 26/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.