STJ — 1745471

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d57783194d6a1ff13bd9450a8affc0ba244434ba735b3609dedfd34c269b2c7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952260
Número de registro na fonte
201801334040
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.745.471 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, assembleia geral de credores e exame de legalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0acefaf35617fd392ec4fed527e31f323eece48f72c8aa36aa39630157ac5a
  • Registro documental: d57783194d6a1ff13bd9450a8affc0ba244434ba735b3609dedfd34c269b2c7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO. REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015. DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023).
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO. REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015. DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.