Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS
PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO.
REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015.
DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível
conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei
11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela
aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de
votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente,
ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor
do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS
PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO.
REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015.
DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível
conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei
11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela
aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de
votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente,
ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor
do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.