STJ — 1547830

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca7d42f096ae7b8083e19b9d9f5873e47f4ae92633d8ed8a25888e1f29af468

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952283
Número de registro na fonte
201902128511
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1547830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ca7d42f096ae7b8083e19b9d9f5873e47f4ae92633d8ed8a25888e1f29af468. SHA-256 do comentário: d5c4f01abd3cb976cd6513513187f4f35b3d158584c7edc84c8cc5a3ca32be6f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência congênita femoral rara.
  2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas no território nacional e que haveria tratamento disponível no Brasil.
  3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
  4. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual.
  5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória.
  6. O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
  7. A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e alteração de sua periodicidade.
  8. A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
  9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência congênita femoral rara. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas no território nacional e que haveria tratamento disponível no Brasil. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória. 6. O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 7. A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e alteração de sua periodicidade. 8. A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda. 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.