Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração
de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na
qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das
partes para determinar a restituição ao status quo ante, com
arbitramento de indenização a título de locação pelo período de
ocupação indevida, compensação do valor retido como arras,
afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias,
redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários
advocatícios.
- Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do
inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos,
nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa
de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse
tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber
se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a
compensação do valor retido a título de arras foi determinada de
forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve
fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis
in idem.
- A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de
pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e
397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial
específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a
constituição em mora.
- A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do
imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o
enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação
ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do
bem.
- A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista
contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível,
sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da
boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário,
celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de
uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro.
- A compensação do valor retido a título de arras foi determinada
em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o
caráter indenizatório do instituto.
- A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida -
seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário
ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a
condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação
de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários
sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10%
sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração
de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na
qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das
partes para determinar a restituição ao status quo ante, com
arbitramento de indenização a título de locação pelo período de
ocupação indevida, compensação do valor retido como arras,
afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias,
redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários
advocatícios.
2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do
inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos,
nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa
de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse
tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber
se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a
compensação do valor retido a título de arras foi determinada de
forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve
fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis
in idem.
3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de
pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e
397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial
específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a
constituição em mora.
4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do
imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o
enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação
ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do
bem.
5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista
contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível,
sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da
boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário,
celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de
uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro.
6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada
em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o
caráter indenizatório do instituto.
7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida -
seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário
ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a
condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação
de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários
sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10%
sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910499 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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