STJ — 1910499

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952286
Número de registro na fonte
202101730190
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1910499 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13. SHA-256 do comentário: 42c1a024fa748d1ab46a8d7ab062c71610585fd08743ace07a1a25575b5341f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 7266e0f14f21b67d80ee5628a7d1a952af17100c6f50048fce63fc5688977d13
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das partes para determinar a restituição ao status quo ante, com arbitramento de indenização a título de locação pelo período de ocupação indevida, compensação do valor retido como arras, afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias, redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios.
  2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a compensação do valor retido a título de arras foi determinada de forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis in idem.
  3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a constituição em mora.
  4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do bem.
  5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível, sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário, celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro.
  6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o caráter indenizatório do instituto.
  7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida - seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
  8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das partes para determinar a restituição ao status quo ante, com arbitramento de indenização a título de locação pelo período de ocupação indevida, compensação do valor retido como arras, afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias, redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. 2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a compensação do valor retido a título de arras foi determinada de forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis in idem. 3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a constituição em mora. 4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do bem. 5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível, sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário, celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro. 6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o caráter indenizatório do instituto. 7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida - seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.