Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO BENEFICIÁRIO DA ANISTIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO ARGUIDA NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ANULADA PELA DECISÃO AGRAVADA TINHA COMO DESTINATÁRIA…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A
MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. PORTARIA
3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO BENEFICIÁRIO DA
ANISTIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. ILEGITIMIDADE DA
IMPETRANTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO ARGUIDA NO
CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO ANULADA PELA DECISÃO AGRAVADA TINHA COMO DESTINATÁRIA A
IMPETRANTE. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA NO SENTIDO DE QUE A
IMPETRANTE ERA PENSIONISTA DO FALECIDO ANISTIADO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que concedera o Mandado de
Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rita
Barbosa de Araújo Pontes, indicando como autoridade coatora a
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
para que seja restabelecida a condição de anistiado político do seu
falecido marido, concedida pela Portaria 781, de 03/06/2003, que foi
anulada pela Portaria 1.096, de 24/03/2021, nos termos da Portaria
3.076/2019. A segurança foi concedida, "para anular a Notificação
747/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a
Portaria 1.096, de 24/03/2021", sem apreciação expressa da
legitimidade da impetrante, consignando, entretanto, tão somente
que, "a fl. 73, encontra-se a Notificação 747/2020/DGTI/CCP/CGP/CA,
referente ao Processo 2002.01.06278, constando como interessado:
Orlando dos Santos Neves, e como destinatária: Rita Barbosa de A de
Pontes".
III. O presente Agravo interno, sem tecer quaisquer considerações
sobre o assinalado na decisão agravada acerca da destinatária da
notificação, suscita, pela primeira vez no curso do processo e
contrariamente ao que consta nas informações da autoridade
impetrada, a ilegitimidade ativa da impetrante que "não juntou prova
pré-constituída de sua habilitação como inventariante, em defesa dos
interesses do espólio, ou sua condição de herdeira única dos
direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político.
Além disso, da portaria somente consta o nome do falecido marido"
IV. A questão da ilegitimidade da impetrante por não ter juntado
prova pré-constituída de sua condição de beneficiária do pagamento
mensal decorrente de anistia política não foi objeto de apreciação,
pela decisão agravada, até porque não arguida pela UNIÃO nem pela
autoridade impetrada, no curso do processo, e a agravante, no
tópico, não apresentou os cabíveis Embargos de Declaração, para
suprir eventual omissão.
V. Na forma da jurisprudência, "o agravo interno não se presta a
sanar omissão do decisum impugnado, sendo os embargos de declaração
a via recursal adequada para tanto" (STJ, AgInt no REsp
1.416.473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/10/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019.
VI. Ademais, em hipótese análoga, "o STJ entende que, 'havendo a
comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a
sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de
segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a
ex-militar' (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe 22/2/2022)" (STJ, AgInt no MS 27.539/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022). Nesse sentido: STJ,
AgInt no MS 26.587/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 17/06/2022.
VII. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgInt no REsp 1416473>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1495204>>-ES
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - VIÚVA PENSIONISTA -
LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no MS 26587>>-DF,
<<AgInt no MS 27539>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.