STJ — 5767

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758bb32e8f088dad5f313ea055a3e6918769626bfe037108ead23d3a640e6167

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/73 demanda a comprovação de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, a coisa julgada merece ser preservada, em nome da segurança jurídica.
  2. No caso, a decisão rescindenda reconheceu o direito à estabilidade do militar temporário, valendo-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que revela a solução da lide por meio de razoável interpretação da legislação de regência.
  3. Ainda que tenha havido mudança jurisprudencial sobre os requisitos para a estabilidade do militar temporário, tal fato não justifica a desconstituição da coisa julgada, atraindo a inteligência da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
  4. Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o óbice da Súmula 343/STF abrange as discussões de natureza constitucional.
  5. A questão referente ao fundamento utilizado pelo julgado de segunda instância para justificar a discricionariedade da Administração em manter o militar no serviço castrense não representa erro de fato. Ao contrário, trata-se de uma discussão de cunho eminentemente jurídico, isto é, relacionado com a interpretação da legislação aplicável à espécie, dada a constatação pelo decisum rescindendo de que seria bastante para o reconhecimento da estabilidade o efetivo exercício do serviço militar pelo prazo superior a 10 (dez) anos. Não é possível confundir o erro de fato com a errônea interpretação da legislação, o que revela o descabimento do pleito lastreado no inciso IX do art. 485 do CPC/73.
  6. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/73 demanda a comprovação de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, a coisa julgada merece ser preservada, em nome da segurança jurídica. 2. No caso, a decisão rescindenda reconheceu o direito à estabilidade do militar temporário, valendo-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que revela a solução da lide por meio de razoável interpretação da legislação de regência. 3. Ainda que tenha havido mudança jurisprudencial sobre os requisitos para a estabilidade do militar temporário, tal fato não justifica a desconstituição da coisa julgada, atraindo a inteligência da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o óbice da Súmula 343/STF abrange as discussões de natureza constitucional. 5. A questão referente ao fundamento utilizado pelo julgado de segunda instância para justificar a discricionariedade da Administração em manter o militar no serviço castrense não representa erro de fato. Ao contrário, trata-se de uma discussão de cunho eminentemente jurídico, isto é, relacionado com a interpretação da legislação aplicável à espécie, dada a constatação pelo decisum rescindendo de que seria bastante para o reconhecimento da estabilidade o efetivo exercício do serviço militar pelo prazo superior a 10 (dez) anos. Não é possível confundir o erro de fato com a errônea interpretação da legislação, o que revela o descabimento do pleito lastreado no inciso IX do art. 485 do CPC/73. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - MUDANÇA JURISOPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF) STJ - <<EAR 3971>>-GO (AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF - APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE) STF - [[RE 590809]] (AÇÃO RESCISÓRIA -ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO) STJ - <<AR 4476>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.