STJ — 5767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758bb32e8f088dad5f313ea055a3e6918769626bfe037108ead23d3a640e6167
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/73 demanda a comprovação de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, a coisa julgada merece ser preservada, em nome da segurança jurídica.
- No caso, a decisão rescindenda reconheceu o direito à estabilidade do militar temporário, valendo-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que revela a solução da lide por meio de razoável interpretação da legislação de regência.
- Ainda que tenha havido mudança jurisprudencial sobre os requisitos para a estabilidade do militar temporário, tal fato não justifica a desconstituição da coisa julgada, atraindo a inteligência da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Ademais, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Mello e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o óbice da Súmula 343/STF abrange as discussões de natureza constitucional.
- A questão referente ao fundamento utilizado pelo julgado de segunda instância para justificar a discricionariedade da Administração em manter o militar no serviço castrense não representa erro de fato. Ao contrário, trata-se de uma discussão de cunho eminentemente jurídico, isto é, relacionado com a interpretação da legislação aplicável à espécie, dada a constatação pelo decisum rescindendo de que seria bastante para o reconhecimento da estabilidade o efetivo exercício do serviço militar pelo prazo superior a 10 (dez) anos. Não é possível confundir o erro de fato com a errônea interpretação da legislação, o que revela o descabimento do pleito lastreado no inciso IX do art. 485 do CPC/73.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 4736 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1824160 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1910729 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL