Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
(PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS
CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou
omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e
coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas
técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
- O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via
administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da
instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada
pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral.
- A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem
solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução
de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a
natureza de agentes executores de política habitacional para baixa
renda.
- A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza
indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do
art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do
quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
(PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS
CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou
omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e
coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas
técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via
administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da
instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada
pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral.
3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem
solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução
de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a
natureza de agentes executores de política habitacional para baixa
renda.
4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza
indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do
art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do
quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622740 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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