STJ — 2766897

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 238d6c74d3767c675bff2b54f0df8c9c8eb31d4b98157c5e6de0e9ed459b4fe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952308
Número de registro na fonte
202403829296
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2766897 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 238d6c74d3767c675bff2b54f0df8c9c8eb31d4b98157c5e6de0e9ed459b4fe7. SHA-256 do comentário: cd7efc76218db8a49db059f1b4c1e62f035a9b03d0959950ce10cb178474ac23.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 238d6c74d3767c675bff2b54f0df8c9c8eb31d4b98157c5e6de0e9ed459b4fe7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de nulidade proposta por cônjuge não citado em ação demolitória que determinou a demolição de benfeitorias em apartamentos, alegando ausência de citação como litisconsorte passivo necessário e inexistência de risco nas obras realizadas há mais de vinte anos. Pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença demolitória e seus cumprimentos.
  2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na preclusão consumativa da questão relativa ao litisconsórcio necessário e na natureza pessoal da ação demolitória, que não exige citação de ambos os cônjuges. Revogação da tutela de urgência, condenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, aplicação de multa de 9% por litigância de má-fé e afastamento da impugnação do valor da causa.
  3. Acórdão da apelação rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve o julgamento antecipado da lide, reafirmou a natureza pessoal da ação demolitória e a preclusão da discussão sobre litisconsórcio necessário, preservou a condenação por litigância de má-fé, majorou os honorários para 12% e negou provimento ao recurso.
  4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ação demolitória possui natureza pessoal ou real, e se exige litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges coproprietários; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.
  5. A ação demolitória possui natureza pessoal, pois busca obstar acréscimos físicos em imóvel já existente, sem atingir a propriedade como um todo. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges coproprietários.
  6. A questão relativa ao litisconsórcio necessário foi decidida em instância anterior, estando preclusa e sujeita à coisa julgada, não podendo ser objeto de novo pronunciamento judicial.
  7. A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
  8. Não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de nulidade proposta por cônjuge não citado em ação demolitória que determinou a demolição de benfeitorias em apartamentos, alegando ausência de citação como litisconsorte passivo necessário e inexistência de risco nas obras realizadas há mais de vinte anos. Pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença demolitória e seus cumprimentos. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na preclusão consumativa da questão relativa ao litisconsórcio necessário e na natureza pessoal da ação demolitória, que não exige citação de ambos os cônjuges. Revogação da tutela de urgência, condenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, aplicação de multa de 9% por litigância de má-fé e afastamento da impugnação do valor da causa. 3. Acórdão da apelação rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve o julgamento antecipado da lide, reafirmou a natureza pessoal da ação demolitória e a preclusão da discussão sobre litisconsórcio necessário, preservou a condenação por litigância de má-fé, majorou os honorários para 12% e negou provimento ao recurso. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ação demolitória possui natureza pessoal ou real, e se exige litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges coproprietários; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 5. A ação demolitória possui natureza pessoal, pois busca obstar acréscimos físicos em imóvel já existente, sem atingir a propriedade como um todo. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges coproprietários. 6. A questão relativa ao litisconsórcio necessário foi decidida em instância anterior, estando preclusa e sujeita à coisa julgada, não podendo ser objeto de novo pronunciamento judicial. 7. A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.