Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de nulidade proposta por cônjuge não citado em ação
demolitória que determinou a demolição de benfeitorias em
apartamentos, alegando ausência de citação como litisconsorte
passivo necessário e inexistência de risco nas obras realizadas há
mais de vinte anos. Pedido de tutela de urgência para suspender os
efeitos da sentença demolitória e seus cumprimentos.
- Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na
preclusão consumativa da questão relativa ao litisconsórcio
necessário e na natureza pessoal da ação demolitória, que não exige
citação de ambos os cônjuges. Revogação da tutela de urgência,
condenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da
causa, aplicação de multa de 9% por litigância de má-fé e
afastamento da impugnação do valor da causa.
- Acórdão da apelação rejeitou a preliminar de cerceamento de
defesa, manteve o julgamento antecipado da lide, reafirmou a
natureza pessoal da ação demolitória e a preclusão da discussão
sobre litisconsórcio necessário, preservou a condenação por
litigância de má-fé, majorou os honorários para 12% e negou
provimento ao recurso.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se a ação demolitória
possui natureza pessoal ou real, e se exige litisconsórcio passivo
necessário entre os cônjuges coproprietários; e (II) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada,
considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
- A ação demolitória possui natureza pessoal, pois busca obstar
acréscimos físicos em imóvel já existente, sem atingir a propriedade
como um todo. Não há necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário entre os cônjuges coproprietários.
- A questão relativa ao litisconsórcio necessário foi decidida em
instância anterior, estando preclusa e sujeita à coisa julgada, não
podendo ser objeto de novo pronunciamento judicial.
- A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter
protelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
- Não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
processual da recorrente, justificando o afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial,
determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de nulidade proposta por cônjuge não citado em ação
demolitória que determinou a demolição de benfeitorias em
apartamentos, alegando ausência de citação como litisconsorte
passivo necessário e inexistência de risco nas obras realizadas há
mais de vinte anos. Pedido de tutela de urgência para suspender os
efeitos da sentença demolitória e seus cumprimentos.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na
preclusão consumativa da questão relativa ao litisconsórcio
necessário e na natureza pessoal da ação demolitória, que não exige
citação de ambos os cônjuges. Revogação da tutela de urgência,
condenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da
causa, aplicação de multa de 9% por litigância de má-fé e
afastamento da impugnação do valor da causa.
3. Acórdão da apelação rejeitou a preliminar de cerceamento de
defesa, manteve o julgamento antecipado da lide, reafirmou a
natureza pessoal da ação demolitória e a preclusão da discussão
sobre litisconsórcio necessário, preservou a condenação por
litigância de má-fé, majorou os honorários para 12% e negou
provimento ao recurso.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ação demolitória
possui natureza pessoal ou real, e se exige litisconsórcio passivo
necessário entre os cônjuges coproprietários; e (II) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada,
considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
5. A ação demolitória possui natureza pessoal, pois busca obstar
acréscimos físicos em imóvel já existente, sem atingir a propriedade
como um todo. Não há necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário entre os cônjuges coproprietários.
6. A questão relativa ao litisconsórcio necessário foi decidida em
instância anterior, estando preclusa e sujeita à coisa julgada, não
podendo ser objeto de novo pronunciamento judicial.
7. A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter
protelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
8. Não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
processual da recorrente, justificando o afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial,
determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766897 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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