Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e
confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
- A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura
de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos
recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da
escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o
retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a
apuração de perdas e danos e lucros cessantes.
- A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de
interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência
de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de
fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do
processo sem resolução de mérito.
- O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
- A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o
Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da
recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como
a boa-fé contratual e a função social da propriedade.
- A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em
desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a
análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a
devolução dos autos para novo julgamento.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e
confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
2. A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura
de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos
recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da
escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o
retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a
apuração de perdas e danos e lucros cessantes.
3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de
interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença,
rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência
de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de
fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do
processo sem resolução de mérito.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o
Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da
recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do
Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como
a boa-fé contratual e a função social da propriedade.
7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em
desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a
análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a
devolução dos autos para novo julgamento.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2841115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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