STJ — 2841115

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a2c4d5d7a2f74495ac89894fa278535438724a636d3f88f7802979272e33778

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952311
Número de registro na fonte
202500097350
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a2c4d5d7a2f74495ac89894fa278535438724a636d3f88f7802979272e33778. SHA-256 do comentário: 621a7d38dcaea58600b0f54d4545b703d8cf9be48259769e523d67a65af26a7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1a2c4d5d7a2f74495ac89894fa278535438724a636d3f88f7802979272e33778
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
  2. A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a apuração de perdas e danos e lucros cessantes.
  3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.
  4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito.
  5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
  6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como a boa-fé contratual e a função social da propriedade.
  7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a devolução dos autos para novo julgamento.
  8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel rural, alegando inadimplemento dos recorridos e ausência de documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva, pleiteando a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, a apuração de perdas e danos e lucros cessantes. 3. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em apelação, a Corte estadual confirmou a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação adequada das alegações da recorrente e da falta de fundamentação do acórdão recorrido, que confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as alegações da recorrente, especialmente quanto à violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de princípios como a boa-fé contratual e a função social da propriedade. 7. A ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em desacordo com o art. 489 do Código de Processo Civil, comprometeu a análise das questões suscitadas pela recorrente, justificando a devolução dos autos para novo julgamento. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.