STJ — 2892263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a7f023a3e28c2ea931cd893e1c30d60c511cd16fbe28f6b6ff61a8e6a9e5890
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952315
- Número de registro na fonte
- 202501041742
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau, revogando
tutela de urgência que determinava o pagamento de verbas contratuais
aos recorrentes.
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se a
decisão que não enfrentou a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do
contrato, a qual estabeleceria regramento distinto para demandas
preexistentes à assinatura do pacto, dispensando a formalidade da
notificação prévia exigida para demandas novas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não
enfrentar a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do contrato, que
poderia afastar a exigência de notificação prévia para processos
judiciais preexistentes à assinatura do pacto.
III. Razões de decidir
5. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na
Constituição e no CPC/2015, exige que o magistrado enfrente todos os
argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada.
6. A omissão do Tribunal de origem em analisar a aplicabilidade da
Cláusula 7.2.2, que poderia afastar a exigência de notificação
prévia para processos antigos, caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, pois se trata de questão central para o deslinde da
controvérsia.
7. A ausência de enfrentamento de questões relevantes, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, configura cerceamento de defesa
e decisão arbitrária, impondo a anulação do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná para novo julgamento, com enfrentamento da
incidência da Cláusula 7.2.2 do contrato sobre a controvérsia.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau, revogando
tutela de urgência que determinava o pagamento de verbas contratuais
aos recorrentes.
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se a
decisão que não enfrentou a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do
contrato, a qual estabeleceria regramento distinto para demandas
preexistentes à assinatura do pacto, dispensando a formalidade da
notificação prévia exigida para demandas novas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não
enfrentar a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do contrato, que
poderia afastar a exigência de notificação prévia para processos
judiciais preexistentes à assinatura do pacto.
III. Razões de decidir
5. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na
Constituição e no CPC/2015, exige que o magistrado enfrente todos os
argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada.
6. A omissão do Tribunal de origem em analisar a aplicabilidade da
Cláusula 7.2.2, que poderia afastar a exigência de notificação
prévia para processos antigos, caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, pois se trata de questão central para o deslinde da
controvérsia.
7. A ausência de enfrentamento de questões relevantes, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, configura cerceamento de defesa
e decisão arbitrária, impondo a anulação do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná para novo julgamento, com enfrentamento da
incidência da Cláusula 7.2.2 do contrato sobre a controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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