Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
PRESENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC, art. 1.022).
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau
recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento
cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida
na vigência do CPC; (ii) recurso integralmente desprovido ou não
conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
efetuar a majoração dos honorários de sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
PRESENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC, art. 1.022).
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau
recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento
cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida
na vigência do CPC; (ii) recurso integralmente desprovido ou não
conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
efetuar a majoração dos honorários de sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2411413 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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