Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento do recurso especial da parte autora, reconhecendo o
decaimento mínimo e definindo integralmente a responsabilidade pelos
ônus da sucumbência, acarreta a perda superveniente de objeto do
agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, tornando-o
prejudicado.
- A omissão apontada deve ser sanada para integrar o acórdão
embargado, esclarecendo a situação processual do recurso da parte
adversa, sem alterar o resultado do julgamento.
- A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte
embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o
art. 102 da Constituição Federal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para integrar o acórdão embargado e declarar a
prejudicialidade do agravo em recurso especial interposto pela parte
adversa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O provimento do recurso especial da parte autora, reconhecendo o
decaimento mínimo e definindo integralmente a responsabilidade pelos
ônus da sucumbência, acarreta a perda superveniente de objeto do
agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, tornando-o
prejudicado.
2. A omissão apontada deve ser sanada para integrar o acórdão
embargado, esclarecendo a situação processual do recurso da parte
adversa, sem alterar o resultado do julgamento.
3. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte
embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o
art. 102 da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para integrar o acórdão embargado e declarar a
prejudicialidade do agravo em recurso especial interposto pela parte
adversa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2963565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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