STJ — 2170910

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33e24cc33ec96dc5a3aee94658a1e95a3bc93fe2ad35a676c7797ba624f83ec9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952329
Número de registro na fonte
202403526736
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170910 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33e24cc33ec96dc5a3aee94658a1e95a3bc93fe2ad35a676c7797ba624f83ec9. SHA-256 do comentário: 886f8314850390a537a21b35fdc31352afec7d657f069bfa2a52efcb0bb08f34.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.910 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal. 4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido (R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952329, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.170.910 do STJ: direito civil e do consumidor · A fundamentação do REsp 2.170.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a83dc46c54a48f5bb82067c0e63dab689589dea86c2ff9463b44ac60939c853
  • Registro documental: 33e24cc33ec96dc5a3aee94658a1e95a3bc93fe2ad35a676c7797ba624f83ec9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
  3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal.
  4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido (R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
  5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  6. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal. 4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido (R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.