STJ — 2400028

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6f166fdaf3435f0a5913ccabbe47f73eaa77997c05e08207cc8c20d5e7922a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952341
Número de registro na fonte
202302217562
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2400028 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6f166fdaf3435f0a5913ccabbe47f73eaa77997c05e08207cc8c20d5e7922a0. SHA-256 do comentário: d4835f8b3b168868f544107a1d4a7378efc713f7004d383b16589bf3d63f06cb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e cond…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a autora nos consectários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração dos honorários ante a fixação no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em inadimplemento contratual, incide a prescrição decenal do art. 205 do CC em vez da regra quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a fixação de prazo menor para a operadora cobrar mensalidades viola o art. 5º, caput, da CF por tratamento anti-isonômico; e (iii) saber se a adoção do prazo quinquenal enseja enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde é de dívida líquida prevista em instrumento particular; aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 7. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF refoge da competência do STJ em recurso especial. 8. A imposição de óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento por alegada divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que aplica-se o prazo quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do CC à cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º, caput, da CF. 3. O óbice da alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, 105, III; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 884; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 2.073.372/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.298/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.