Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o acó…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA
COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de
fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de
fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de
cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o
acórdão recorrido decidiu com base nas circunstâncias fáticas dos
autos.
2. A controvérsia versa sobre ação rescisória ajuizada para
rescindir capítulo de sentença de ação revisional de contrato de
cartão de crédito relativo à capitalização de juros e, em novo
julgamento, excluir a capitalização de juros em qualquer
periodicidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau considerou
lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios por existir
cláusula expressa no contrato.
4. A Corte a quo julgou improcedente
a ação rescisória por inexistir violação manifesta à norma jurídica,
mantendo a validade da capitalização pactuada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação pelo dever de informação quanto à taxa diária; (ii) saber
se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de informação
clara da taxa diária e de pactuação expressa da capitalização de
juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF
quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por
deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo
aplicável ao contrato de cartão de crédito.
7. Incidem as Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos não
prequestionados.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite
capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, vedado
o reexame de fatos e cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e resta prejudicado pela aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284
do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004,
por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos legais não
prequestionados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre
capitalização de juros expressamente pactuada. 4. Incidem as Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e
de premissas fáticas. 5. O dissídio jurisprudencial não conhecido em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e fica prejudicado pela
Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Constituição
Federal, art. 105, III; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 52; Lei
n. 14.181/2021, arts. 54-B, 54-C; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei
n. 11.977/2009, art. 15-A; Lei n. 10.406/2002, art. 423; CPC/1973,
art. 359; CPC/2015, arts. 14, 85 § 11, 400.
Jurisprudência relevante
citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2387407 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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