STJ — 2387407

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b537fab521251e98e8a4580d1cafbb91608c6f30393727122f6afec965b96d3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952345
Número de registro na fonte
202302034750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2387407 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b537fab521251e98e8a4580d1cafbb91608c6f30393727122f6afec965b96d3b. SHA-256 do comentário: 152828eaeda329f1ee83376f95f59936868a942a3a3bbc1fd95fce88d14dc67a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o acó…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o acórdão recorrido decidiu com base nas circunstâncias fáticas dos autos. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória ajuizada para rescindir capítulo de sentença de ação revisional de contrato de cartão de crédito relativo à capitalização de juros e, em novo julgamento, excluir a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau considerou lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios por existir cláusula expressa no contrato. 4. A Corte a quo julgou improcedente a ação rescisória por inexistir violação manifesta à norma jurídica, mantendo a validade da capitalização pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação pelo dever de informação quanto à taxa diária; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de informação clara da taxa diária e de pactuação expressa da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo aplicável ao contrato de cartão de crédito. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos não prequestionados. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, vedado o reexame de fatos e cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos legais não prequestionados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre capitalização de juros expressamente pactuada. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas. 5. O dissídio jurisprudencial não conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e fica prejudicado pela Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 52; Lei n. 14.181/2021, arts. 54-B, 54-C; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.977/2009, art. 15-A; Lei n. 10.406/2002, art. 423; CPC/1973, art. 359; CPC/2015, arts. 14, 85 § 11, 400. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.