Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, I…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E
NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE
ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC
IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do
CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por
ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos
arts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422,
187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por
ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do
CPC).
2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de
urgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo
de autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e
devolver valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o
pagamento integral após o fim do subsídio patronal.
4. A Corte de
origem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998,
afastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de
ilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §
1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ
e das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da
abusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve
violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado
demitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos
ativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve
violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ
se aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o
CDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts.
3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts.
421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela
onerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196,
197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber
se houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta
de transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Matéria
constitucional não é cognoscível em recurso especial.
7. Atos
normativos infralegais não se enquadram como lei federal.
8. A
alegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e
2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a
Súmula n. 282 do STF.
9. Não há nulidade por ausência de
fundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por
tratar de ex-empregado demitido não aposentado.
10. A revisão das
conclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a
alegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória,
que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n.
7 do STJ.
12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar
ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal
(Súmula n. 518 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282
do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados
do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC
quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É
incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos
normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o
conhecimento do dissídio sobre a mesma questão".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489,
§ 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, §
2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo
único; CF, arts. 196, 197 e 199.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n.
1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2396732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70c3bfb42dd5c06fb4e756ed9f10a75b957911c7963168f1f108296f278257fc. SHA-256 do comentário:38daaaa12d12a18ce539d62a9b14670d843d16adc605bf050b077f23a2318307.