STJ — 2402763

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beab0265eefc2de8ca84ee031f40c4994582146dfa7e60d0e3473d8ea7eba186

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952349
Número de registro na fonte
202302220110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2402763 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: beab0265eefc2de8ca84ee031f40c4994582146dfa7e60d0e3473d8ea7eba186. SHA-256 do comentário: 0cdbe7e6181e07588da30bdc2be5300fe6e2e6790aa7a00ef5645da069d6989b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa à matéria constitucional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de dissídio jurisprudencial e negativa de seguimento quanto aos honorários em razão do Tema 1076. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar, com pagamento direto aos prestador…

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa à matéria constitucional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, inexistência de dissídio jurisprudencial e negativa de seguimento quanto aos honorários em razão do Tema 1076. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar domiciliar, com pagamento direto aos prestadores e sem coparticipação. O valor da causa foi fixado em R$ 129.600,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou o custeio dos tratamentos e limitou a coparticipação a 40%, fixando honorários em valores certos e custas proporcionais, sem compensação. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao da autora, mantendo a limitação da coparticipação a 40% e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação da coparticipação a 40% violou o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao desrespeitar cláusula contratual clara e mecanismos de regulação; (ii) saber se a decisão afrontou o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 por desrespeito ao ato jurídico perfeito; (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85, § 8º, do CPC diante do valor da causa e da necessidade de apreciação equitativa; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos honorários, a decisão de admissibilidade foi híbrida e a matéria submetida ao Tema 1076 do STJ teve negado seguimento na origem, competindo a esta Corte apenas analisar os pontos inadmitidos. 7. Sobre a limitação da coparticipação, incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação, pois não foram impugnados os fundamentos autônomos de proteção do consumidor e da boa-fé objetiva. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a cobrança de coparticipação dever ser limitada em razão de circunstâncias fáticas, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 6º da LINDB confunde-se com matéria constitucional reproduzida no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, cujo exame é inviável em recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria pela alínea a está obstada por súmulas processuais, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados aptos a manter o acórdão. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em recurso especial quando os fundamentos do acórdão recorrido sobre a coparticipação decorrem da análise de cláusula contratual e circunstâncias fáticas. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional, ainda que por via reflexa. 4. Os óbices processuais reconhecidos na análise pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, § 8º, 1.030, I, b; Decreto - Lei n. 4.657/1942, art. 6º; CF/1988, art. 5, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.