STJ — 2760316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b6d151ce5ba2f14e15cd2506d20b4323f585a8716f24b7ee04f99fbccbd241e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença proferida em ação de divisão e demarcação, em que se discutiu a prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas processuais e alegações de cerceamento de defesa, decisão-surpresa, negativa de prestação jurisdicional e erro material.
- O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, considerando que a ação de divisão possui procedimento especial com duas fases distintas e sucessivas, sendo as despesas processuais exigíveis apenas ao término da fase executiva. Rejeitou também as alegações de nulidade e omissões, afirmando que o julgamento virtual não acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial.
- Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a ausência de omissões ou erros materiais, destacando que a ação de divisão se desdobra em duas fases e que o reembolso das despesas processuais não era exigível antes do encerramento da fase executiva.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para despacho com o relator e pela realização de julgamento virtual; (ii) saber se houve decisão-surpresa ao aplicar fundamentos próprios de ação de prestação de contas sem prévia abertura de contraditório; (iii) saber se houve prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas processuais; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro material quanto à penhora; e (v) saber se as questões deduzidas são exclusivamente de direito, permitindo o afastamento da Súmula 7 do STJ.
- O Tribunal entendeu que o julgamento virtual não acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial, conforme precedentes do STJ.
- A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as teses formuladas, não sendo exigível que o órgão julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados pelas partes.
- A ação de divisão possui procedimento especial com duas fases distintas e sucessivas, sendo o reembolso das despesas processuais exigível apenas ao término da fase executiva, afastando-se a alegação de prescrição.
- Não houve comprovação de irregularidades na penhora, e a discussão sobre avaliação ou percentual de penhora deve ser submetida ao juízo de primeiro grau.
- Não se comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, sendo rejeitada a divergência jurisprudencial.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença
proferida em ação de divisão e demarcação, em que se discutiu a
prescrição da pretensão executória para cobrança de despesas
processuais e alegações de cerceamento de defesa, decisão-surpresa,
negativa de prestação jurisdicional e erro material.
2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, considerando
que a ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo as despesas processuais exigíveis
apenas ao término da fase executiva. Rejeitou também as alegações de
nulidade e omissões, afirmando que o julgamento virtual não
acarreta nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento
presencial.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a ausência de
omissões ou erros materiais, destacando que a ação de divisão se
desdobra em duas fases e que o reembolso das despesas processuais
não era exigível antes do encerramento da fase executiva.
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão da ausência de oportunidade para despacho com o
relator e pela realização de julgamento virtual; (ii) saber se houve
decisão-surpresa ao aplicar fundamentos próprios de ação de
prestação de contas sem prévia abertura de contraditório; (iii)
saber se houve prescrição da pretensão executória para cobrança de
despesas processuais; (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e erro material quanto à penhora; e (v) saber se as
questões deduzidas são exclusivamente de direito, permitindo o
afastamento da Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal entendeu que o julgamento virtual não acarreta
nulidade e que não há direito subjetivo ao julgamento presencial,
conforme precedentes do STJ.
6. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente
para afastar as teses formuladas, não sendo exigível que o órgão
julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados
pelas partes.
7. A ação de divisão possui procedimento especial com duas fases
distintas e sucessivas, sendo o reembolso das despesas processuais
exigível apenas ao término da fase executiva, afastando-se a
alegação de prescrição.
8. Não houve comprovação de irregularidades na penhora, e a
discussão sobre avaliação ou percentual de penhora deve ser
submetida ao juízo de primeiro grau.
9. Não se comprovou a similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apontados, sendo rejeitada a divergência
jurisprudencial.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.