Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR ANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS POSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ATUAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO Q…
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR
ANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO
GENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS
POSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE
CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS
EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO DE
NOTIFICAÇÃO GENÉRICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ATUAL NOS AUTOS DE
MANDADO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
DIREITO QUE IMPÕE A DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de
ex-militar anistiado, representado por herdeira, contra Ministro de
Estado, por ato omissivo, objetivando o pagamento de valores
indenizatórios retroativos decorrentes da condição de anistiado
político expressamente reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004, do
Ministro de Estado da Justiça. Em análise, embargos de declaração
opostos pela impetrante e pela União.
II - Inicialmente, assiste razão à União quando afirma a existência
de erro material no julgamento do agravo interno, porquanto o objeto
originário destes autos era o pagamento de valores retroativos
expressamente reconhecidos em Portaria - à época vigente - do Poder
Executivo, aduzindo omissão no efetivo pagamento dos valores
reconhecidos.
III - No decorrer dos autos, suscitou-se a questão relativa à
anulação da mencionada portaria, contudo, a legalidade do processo
administrativo de tal anulação não é objeto destes autos, tendo sido
debatida no MS 26.312/DF - extinto sem julgamento de mérito por
ilegitimidade ativa da parte, que não comprovou "a sua habilitação
como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a
condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao
falecido anistiado político." - e no MS 26.242/DF, no qual se
decretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, bem
como dos atos que lhe seguiram no Processo Administrativo n.
2002.01.13390, assegurando, contudo, à Administração Pública, o
direito de retomar o procedimento administrativo, aproveitando os
atos não anulados na citada decisão.
IV - Assim, não cabe nestes autos a discussão relativa à legalidade
da portaria que anulou ato administrativo anterior que reconhecera a
condição de anistiado, razão porque merece reforma o acórdão
embargado no que tratou do ponto.V - Por outro lado, em seus
embargos de declaração, pretende a impetrante a integração do
julgado com a determinação expressa de pagamento das parcelas
retroativas reconhecidas na Portaria nº 1.453/2004, cuja vigência
teria sido restaurada em razão da anulação da notificação que deu
início ao processo administrativo que culminou na sua invalidação.
VI - A questão merece exame pormenorizado, porquanto o caso concreto
sob análise reveste-se de nuances específicas, debatidas em
diversos processos judiciais e objeto, ainda, de controvérsia
administrativa.
VII - Nos termos do art. 5º, LXIX da CRFB e do 1º da Lei
12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo sempre que qualquer pessoa sofrer violação -
ou por justo receio de sofrê-la - por parte de autoridade no
exercício de função pública. O direito reclamado nestes autos,
contudo, é objeto de inúmeras controvérsias.
VIII - Primeiramente, insta salientar que não há certeza quanto à
legitimidade da impetrante para pleiteá-lo. Conforme constou do
julgamento do MS 26.312/DF, transitado em julgado, Maria do Carmo
Carneiro da Costa não comprovou sua condição de única herdeira do
falecido esposo, além de registrar que a certidão de óbito indicava
que o falecido era solteiro e deixou filhos. Frisou-se, ainda, a
necessidade de que, para pleitear direitos patrimoniais reconhecidos
ao falecido anistiado ainda em vida, deveria habilitar-se como
dependente econômica, "observados os critérios fixados nos regimes
jurídicos dos servidores civis e militares".
IX - A recente controvérsia quanto aos limites do cumprimento da
determinação judicial exarada no MS 26.242/DF reforça a ausência de
certeza quanto à titularidade do direito pleiteado nestes autos.
Confira-se, novamente, trecho da resposta da União em razão da
intimação decorrente de peticionamento da impetrante alegando
descumprimento da obrigação: "A UNIÃO, representada na forma da Lei
Complementar nº 73/93, vem, à presença de Vossa Excelência, tecer
suas considerações sobre o cumprimento da decisão de fls. 190/200, e
sobre os efeitos da Portaria1.453/2004 em relação a (...).
Primeiramente a União informa que através do PARECER DE FORÇA
EXECUTÓRIA n. 00391/2021/PGU/AGU informou o órgão responsável sobre
o cumprimento da decisão judicial exarada nos autos. Conforme se
verifica da impetração, inexiste qualquer referência à Sra. (...).".
Conforme alegou a própria impetrante nos autos do MS 26.242:
"Ocorre que a ora Impetrante usufrui, juntamente com sua filha, a
senhora (...), de uma única pensão, cujos valores são divididos
entre ambas.". Assim, a titularidade dos valores retroativos
reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004 não é incontroversa, sendo
prudente e recomendável verificação detalhada quanto ao ponto, o que
demandaria dilação probatória, não sendo possível, pois, no âmbito
do mandado de segurança.
X - Verifica-se, ainda, que os limites acerca do correto cumprimento
da determinação judicial que decretou a nulidade da Notificação n.
578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e dos atos administrativos que se seguiram
são objeto de controvérsia atual no âmbito do MS 26.242.
XI - Assim é que, em pese ter havido o restabelecimento de certos
efeitos da Portaria nº 1.453/2004, que prevê o direito às parcelas
retroativas, as nuances do caso concreto afastam o caráter de
certeza e liquidez do direito exigidas pelo ordenamento jurídico
para concessão da segurança pela via mandamental que, nesse passo,
deve ser denegada.
XII - Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante
conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da
fundamentação acima.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e
acolheu os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.