STJ — 2848165
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a sentença condenando a construtora
ao pagamento de débitos condominiais, reconhecendo sua legitimidade
concorrente com o promitente comprador, com base na teoria da
dualidade do vínculo obrigacional.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de fato novo apresentada
pela recorrente, considerando que os documentos juntados não eram
novos e já constavam em outro processo antes da prolação da
sentença, além de não haver justificativa para sua juntada
extemporânea.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a construtora
recorrente possui legitimidade passiva para responder pelos débitos
condominiais, considerando a aplicação da teoria da dualidade do
vínculo obrigacional e a natureza propter rem da obrigação.
5. Saber se a alegação de fato novo, consistente na alienação do
imóvel pelo promitente comprador a terceiro, pode ser considerada
para afastar a responsabilidade da construtora pelos débitos
condominiais.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não comporta o reexame do conjunto
fático-probatório, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS),
estabelece que a responsabilidade do promitente comprador depende
da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da
transação. No caso, não há prova cabal da imissão na posse, e há
decisão judicial transitada em julgado que afasta a responsabilidade
do promitente-comprador.
8. A legitimidade passiva da construtora não é excluída pela
existência de promessa de compra e venda, especialmente quando há
dúvida sobre a posse ou litígio envolvendo a entrega das chaves. A
decisão do Tribunal de origem visa resguardar o adimplemento das
despesas indispensáveis à manutenção do condomínio.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.