STJ — 2870354

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4158780d24164e8ceb9a8cdf638252880f52b0bc35612a5cd36c1889470e82da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952376
Número de registro na fonte
202500700376
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 4158780d24164e8ceb9a8cdf638252880f52b0bc35612a5cd36c1889470e82da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.
  2. A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica suficiente para causar confusão entre os consumidores.
  3. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
  4. A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art. 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente no caso de marcas de baixa distintividade.
  5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro. 2. A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica suficiente para causar confusão entre os consumidores. 3. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art. 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente no caso de marcas de baixa distintividade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.