Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo
grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou
evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.
- A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e
figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica
suficiente para causar confusão entre os consumidores.
- A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre
a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
- A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art.
129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para
reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo
fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é
absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da
livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente
no caso de marcas de baixa distintividade.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da
exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo
grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou
evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.
2. A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e
figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica
suficiente para causar confusão entre os consumidores.
3. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre
a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
4. A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art.
129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para
reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo
fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é
absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da
livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente
no caso de marcas de baixa distintividade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da
exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.