Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as
questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da
intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da
recuperação judicial.
- A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II,
da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da
recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção
temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à
negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o
credor do dever de atender às determinações processuais regularmente
expedidas pelo juízo da execução individual.
- Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o
regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito
para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações,
inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período
superior ao legalmente tolerado.
- A extinção da execução individual por abandono da causa,
observadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de
Processo Civil, não é incompatível com o regime de recuperação
judicial.
- A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida,
sendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem
ressalvas, conforme certificado nos autos.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a
validade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma direta e fundamentada as
questões relativas à extinção do feito por abandono, à validade da
intimação pessoal e à alegada suspensão do processo em razão da
recuperação judicial.
2. A suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, II,
da Lei nº 11.101/2005, decorrente do deferimento do processamento da
recuperação judicial, possui finalidade específica de proteção
temporária ao devedor, visando à preservação da empresa e à
negociação coletiva com os credores, não se prestando a eximir o
credor do dever de atender às determinações processuais regularmente
expedidas pelo juízo da execução individual.
3. Hipótese em que o juízo da execução individual, observando o
regime recuperacional, deferiu a expedição de certidão de crédito
para habilitação no juízo universal e, após reiteradas intimações,
inclusive pessoal, à exequente, esta permaneceu inerte por período
superior ao legalmente tolerado.
4. A extinção da execução individual por abandono da causa,
observadas as intimações previstas no art. 485, §1º, do Código de
Processo Civil, não é incompatível com o regime de recuperação
judicial.
5. A intimação pessoal da exequente foi realizada de forma válida,
sendo enviada ao endereço indicado na petição inicial e recebida sem
ressalvas, conforme certificado nos autos.
6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a
validade da intimação pessoal demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2851827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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