Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. LUCROS
CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no alíneas "a" e "c", da
art. 105, inciso III, Constituição Federal, em ação de indenização
por acidente de trânsito. O acórdão recorrido reconheceu a culpa
concorrente das partes envolvidas no acidente, fixou indenização por
dano moral no valor de R$ 10.000,00 e afastou a condenação por
danos materiais e lucros cessantes, por ausência de adequada
comprovação.
- No tocante às pretensões de reembolso de despesas médicas e
indenização de lucros cessantes, a análise das questões
controvertidas demandaria o reexame de provas dos autos, com
incursão deste Tribunal Superior no conjunto fático-probatório, para
eventual modificação da moldura definida a respeito pelo Tribunal
local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
- Em sede de recurso especial, a revisão do valor da indenização
por danos morais é admitida somente em caráter excepcional, quando
verificadas a irrisoriedade ou a exorbitância do valor arbitrado na
instância de origem (STJ, AgInt no Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, AREsp 2.917.984/MG, julgado em 29.09.2025; STJ, AgInt
no Min. João AREsp 1.801.389/PR, Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 18.11.2024.).
- A excepcionalidade não se evidenciou no caso, em que o Tribunal
arbitrou a quantia com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias
do caso concreto, como a culpa concorrente, os danos de menor
monta, a preservação de renda da vítima e o grau de culpabilidade
dela, a qual, trafegando pela contramão, adotou comportamento que se
qualificou como concausa relevante para a ocorrência do evento
danoso.
- A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de
forma adequada, uma vez que os acórdãos apontados como paradigmas
não apresentam similitude fática com o caso concreto, havendo assim
óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do
III, da art. 105, Constituição Federal.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. LUCROS
CESSANTES. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no alíneas "a" e "c", da
art. 105, inciso III, Constituição Federal, em ação de indenização
por acidente de trânsito. O acórdão recorrido reconheceu a culpa
concorrente das partes envolvidas no acidente, fixou indenização por
dano moral no valor de R$ 10.000,00 e afastou a condenação por
danos materiais e lucros cessantes, por ausência de adequada
comprovação.
2. No tocante às pretensões de reembolso de despesas médicas e
indenização de lucros cessantes, a análise das questões
controvertidas demandaria o reexame de provas dos autos, com
incursão deste Tribunal Superior no conjunto fático-probatório, para
eventual modificação da moldura definida a respeito pelo Tribunal
local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
3. Em sede de recurso especial, a revisão do valor da indenização
por danos morais é admitida somente em caráter excepcional, quando
verificadas a irrisoriedade ou a exorbitância do valor arbitrado na
instância de origem (STJ, AgInt no Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, AREsp 2.917.984/MG, julgado em 29.09.2025; STJ, AgInt
no Min. João AREsp 1.801.389/PR, Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 18.11.2024.).
4. A excepcionalidade não se evidenciou no caso, em que o Tribunal
arbitrou a quantia com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias
do caso concreto, como a culpa concorrente, os danos de menor
monta, a preservação de renda da vítima e o grau de culpabilidade
dela, a qual, trafegando pela contramão, adotou comportamento que se
qualificou como concausa relevante para a ocorrência do evento
danoso.
5. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de
forma adequada, uma vez que os acórdãos apontados como paradigmas
não apresentam similitude fática com o caso concreto, havendo assim
óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do
III, da art. 105, Constituição Federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2862871 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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